me ajudem! QUESTÃO DE DIREITO ADMISNISTRATIVO?

analisando o deireito real de preopriedade qual a distinção entre os institutos: limitação administrativa. ocupação temporária, requisição administrativa e servidão administrativa.

agradeço profundamente pelas rspostas!!!

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  • O art. 524 do Código Civil estabelece que propriedade é o direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reavê-lo, de quem quer que injustamente o esteja possuindo. O direito de propriedade abrange a tanto bens materiais como bens imateriais. Bens imateriais (como o direito intelectual, que está disposto na Lei n. 9.610/98) é matéria que, nos dias de hoje, não está mais disciplinada pelo Código Civil.

    Ainda que seja caracterizada pelo direito do titular de usara gozar e dispor de determinado bem e de reavê-lo da mão de quem injustamente o detenha, tal conteúdo não é absoluto, já que existem limitações impostas pela lei e que têm como fundamento a necessidade de regular os interesses sociais sobre os interesses individuais. Tais limitações aparecem dispostas tanto na Constituição, como em uma série de leis infraconstitucionais, e serão os pontos abordados no presente artigo.

    Estas limitações têm como principal finalidade ajustar ou conciliar o uso da propriedade privada com os interesses da coletividade, de forma que sua utilização aparece condicionada pelo poder de polícia estatal.

    A requisição é o modo de intervenção na propriedade, pelo qual o Estado, em uma situação de perigo público iminente, pode impor restrições ao direito de uso de determinados bens e serviços particulares, para atendimento de necessidades coletivas prementes, como nos exemplos de inundação, um grande incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, conflito armado, comoção intestina, etc.

    Aparece disciplinada pelo art. 5.º, inc. XXV, da Constituição Federal: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A competência, portanto, por força do artigo 22, III, é da União, sobre requisição civil ou militar.

    É requisito a situação de iminente perigo público, que diz respeito ao perigo em via de acontecer.

    Dá-se por decreto da autoridade pública competente, independente de prévia autorização judicial. Tem natureza transitória, devendo se extinguir tão-logo desapareça a situação de perigo público iminente que a motivou.

    O objeto da requisição pode ser tanto bens móveis, como imóveis, assim como serviços particulares. Já a indenização pelo uso dos bens se dará apenas nos casos em que da utilização gerar dano ao particular, e deverá ser sempre ulterior a utilização

    Ocupação temporária é a forma de intervenção na propriedade privada por meio do qual o Poder Público a utiliza transitoriamente como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. É o caso, por exemplo de ocupação de terrenos particulares contíguos a estradas que estão sendo construídas ou reformadas pelo Estado. Pode ser remunerada ou gratuita, sendo que a indenização também é condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário, sem embargo, a princípio não deve haver indenização.

    A matéria aparece disciplinada no artigo 36, do Decreto-lei 3.365/41, que prevê como requisitos para a ocupação temporária: 1) realização de obras públicas; 2) necessidade de ocupação de terrenos vizinhos; 3) inexistência de edificação no terreno ocupado; 4) obrigatoriedade de indenização; e 5) prestação de caução prévia, se exigida.

    Tal prerrogativa estatal pode ser transferida a concessionários e empreiteiros, desde que autorizados pela Administração.

    A diferença entre a ocupação temporária e a requisição se dá no fato de que, para a requisição, é necessário o iminente perigo público, enquanto para a ocupação temporária, que, via de regra, ocorre em imóvel não-edificado, não é necessário o iminente perigo público, bastando o interesse público.

    Limitação é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares, às exigências do bem-estar social. Assim, por exemplo, para a construção de um prédio, será necessário respeitar determinada altura, em obediência à lei de zoneamento. São preceitos de ordem pública, por isso impostos de forma unilateral e imperativa. Deverão, contudo, corresponder às justas exigências do interesse público.

    Estas limitações podem ser previstas tanto por lei, como por atos de regulamento, por óbvio, desde que previsto na lei a imposição por tais atos.

    São exemplos destas limitações, aquelas que impedem a construção de um prédio com mais de tantos andares, seja por motivos estéticos, por motivos de segurança, O Estatuto da Cidade, disciplina uma série de possibilidade de limitações a utilização do solo urbano, facultando, inclusive aos municípios exercer o direito de impor tais limitações.

    Tais limitações não geram o dever de indenização do Poder Público ao particular, sem embargo, se uma obra é edificada com flagrante violação das normas limitadoras e vem a causar dano a vizinhança, pode o prejudicado demandar o causador do dano e o poder público que se omitiu.

    A servidão administrativa é o direito real público, que representa um ônus real de uso instituído com base na lei pela administração pública sobre o imóvel do particular em razão de interesse público. Nada impede que a servidão venha a incidir também sobre outro imóvel público, como no caso, de a União instituir servidão em relação a bens estaduais ou municipais. São exemplos, a obrigação imposta a determinado proprietário rural de permitir que passe no seu terreno postes com fios de energia para levar a zonas mais distantes.

    Tem o caráter de ser onerosa, já que impõe um tolerar, um não fazer ao proprietário, restringindo a utilização de sua propriedade, Sem embargo, ele tem direito a receber uma indenização correspondente aos prejuízos que venha a ter. Se não for comprovado o prejuízo, não há o que se falar em indenização.

    Ela se constitui mediante decreto da administração pública declarando a utilidade pública de parte do imóvel. Caso o particular aceite, poderá celebrar uma escritura pública, de forma a garantir ao Estado o direito de uso sobre a parte da propriedade. Caso não concorde, deverá o poder público promover ação contra o proprietário comprovando a necessidade e a utilidade e demonstrando a existência do decreto.

    espero que tenha ajudado.

    ___bjs___

  • Meu amigo, sua pergunta está meio confusa. Simceramente, voce está misturando ou confundindo direito civil com direito admionistrativo.

    Propriedade é estudada no direito civil...

    Pode ser mais objetivo?

  • eu sinceramente não posso te ajudar....

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