QUANTO TEMPO DEMORA PARA RECEBER O DINHEIRO?
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9099/95. Rejeito o requerimento de extinção do mérito por decadência, já que a inicial demonstra que o autor estava discutindo administrativamente, pelo que é inegável que o prazo decadencial foi interrompido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, já que a parte autora é a usuária do serviço, sendo, portanto, parte legítima, nos termos do artigo 2º da lei 8.078/90. Ultrapassadas as preliminares, adentro no mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. Narram os autores que contrataram com a ré serviço de Internet móvel banda larga, mas o serviço não corresponde às suas expectativas, tendo em vista que foi informado no ato da contratação que teria cobertura total pois no local em que reside já se encontrava disponibilizado o sinal da operadora. Aduz que entrou em contato várias vezes com a ré a fim de solucionar o problema, sem obter êxito. Requer a devolução no valor pago pelo modem, e indenização por danos morais. Com efeito, a alegação da autora é corroborada pelos números protocolos de atendimento por telefone e registros de velocidade retirados da internet ( fls. 10 / 21), não tendo o réu comprovado fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. Deixou assim o réu de se desincumbir do ônus estabelecido pelo art. 333, II, do CPC. Ônus da prova que em relação consumerista compete ao fornecedor. Art. 6, VIII do CDC. Aplicação do art. 22 do CDC que assevera que ´os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos´. A ré agiu com falta de atenção e zelo com os interesses e necessidades da parte autora, deixando de oferecer uma adequada e eficiente prestação de serviço, dever de todo fornecedor de serviço, uma vez que a sua responsabilidade é objetiva, a teor do art. 14, caput da Lei 8078/90. Abusividade da conduta da concessionária que, mesmo após o cancelamento do contrato continuou a enviar cobranças inserindo o nome do autor nos cadastros restritivos. Situação que transborda ao mero aborrecimento ou dissabor e determina o dever de indenizar.O valor da condenação, contudo, deve ser arbitrado pelo Juízo, sob o crivo da razoabilidade, a fim de não acarretar o enriquecimento sem causa da vítima nem ser inócuo a ponto de não inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a capacidade financeira das partes, reputo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, razoável e suficiente para compensá-los pelos dissabores por eles experimentados. Com relação ao pedido de devolução dos valores pagos, o entendimento do Juízo é no sentido de que não merece prosperar, tendo em vista ter sido prestado e poderiam os autores, solicitar o cancelamento do mesmo. Importante frisar que a devolução dos valores nos moldes pleiteados, resultaria no enriquecimento sem causa por parte dos autores, que tiveram o serviço colocado à sua disposição, conectando-se à Internet, e utilizando-se de outros serviços oferecidos pela ré. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 1.000,00 ( mil reais),para cada um pelos danos morais causados, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice indicado pela CGJ desde a citação. Deverá o réu efetuar o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor, independentemente de intimação, nos moldes do art. 475-J, do CPC. Dou pela extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, parte final, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, com base no art. 40 da Lei nº 9099/95.
Tipo do Movimento: Remessa
Destinatário: Conselho Recursal
Data da remessa: 28/06/2011
Prazo: 15 dia(s)
Existem petições/ofícios a serem juntados ao processo.
15/08/2011 - Protocolo 201103967019 - Proger Comarca da Capital
15/08/2011 - Protocolo 201103966975 - Proger Comarca da Capital
Fase: Trânsito em Julgado - Baixa
Data da Remessa: 18/08/2011
OBRIGADO!!!
Comments
as petições serão juntadas,um juiz dara a conclusão,e ainda sera protocolado e enviado para divulgação...informe-se com seu advogado, mas levara no minimo mais um mes.