pagamento em juízo qual o procedimento?

eu preciso fazer um pagamento em juizo mais nao sei qual os procedimento e nescessario um advogado? e so ir no banco? como se faz...

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  • Caro José, algumas questões devem ser analisadas.

    Primeiro, este pagamento em juízo decorre de um processo já existente ? Ou seja, existe um processo judicial no qual você foi intimado a efetuar um pagamento e na condição de devedor necessita fazê-lo. Vamos chamar esta de primeira hipótese.

    A segunda hipótese você quer efetuar o pagamento de um valor, mas o credor se recusa a receber e você deseja quitar este importe em juízo para se desonerar da obrigação.

    Como não sei a sua situação vou responder nas duas hipóteses.

    PRIMEIRA HIPÓTESE:

    Existe um processo no qual você deseja quitar um valor, sendo que foi intimado para pagar.

    Nesta situação não é necessário um advogado. Desde que você não queira discutir o valor e pretenda simplesmente cumprir a obrigação, depositando o valor e se desonerando da obrigação.

    Para tal basta comparecer no Fórum, o serventuário irá calcular o valor (se existir correção monetária) e emitirá a guia de depósito judicial, afim de que você se dirija ao Banco (indicado na guia) e efetue o deposito.

    SEGUNDA HIPÓTESE:

    Você quer quitar uma dívida, mas o credor se recusa a receber ou esta em local incerto, ou ainda existe dúvida acerca de quem deve receber.

    Nesta hipótese, ainda, não existe ação judicial. Para dar início a prestação jurisdicional será necessário uma ação judicial, denominada ação de consignação em pagamento.

    Todavia, a consignação em pagamento pode ser feita considerando alugmas peculiaridades.

    Pode iniciar-se a ação de pronto, e se for um débito da área civil, será indispensável um advogado, pois é necessária a capacidade postulatória.

    Se for um débito da área trabalhista é dispensável, face a existência do “jus postulandi”, portanto, você poderá mover a ação de consignação. (recomenda-se a presença de um advogado).

    Mas, antes de ingressar com a ação é possível, tratando-se de obrigação em dinheiro, optar por depositar a quantia em estabelecimento bancário oficial em conta com correção montetária e na seqüência notificar o credor por carta com AR (aviso de recebimento) fixando um prazo de dez dias para ele manifestar a recusa.

    Se no prazo de dez dias ele não manifestar a recusa, o devedor (no caso você) estará livre da obrigação e o valor fica a disposição ao credor para levantamento.

    Todavia, se ele no prazo de dez dias manifestar a recusa você deverá ingressar com a ação de consignação em pagamento no prazo de trinta dias e comprovar o depósito, afim de que o juiz em sentença declare cumprida a obrigação e o desonere. Para esta ação será necessário advogado (se for no cívil , mas na justiça do trabalho não é necessário).

    Veja o artigo que trata da ação de consignação em pagamento previsto no CPC:

    Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    § 4o Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Se ficou, alguma dúvida, poste uma nova pergunta com mais detalhes.

    Até mais.

  • NA PRIMEIRA HIPÓTESE: o serventuário calculando o valor (com correção monetária) e emitindo a guia de depósito judicial, então por que o devedor ainda tem risco de seu pagamento ser recusado pela empresa que administra o condomínio querendo lucrar mais? O que fazer para se proteger dos abusos?

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