A Imunidade é o obstáculo constitucional (art. 150, VI, CF) ao ente tributante. O que é imune não pode ser tributado, pois a Imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência (fato gerador do tributo), aquilo que é imune.
É na verdade, limitação da competência tributária (competência que só a União, Estados, DF e Municípios têm de tributar)
A regra da Imunidade estabelece exceção porque a Constituição define o campo dentro do qual pode o legislador definir a hipótese de incidência do tributo (fato gerador) e, a regra da Imunidade retira desse campo uma parcela, que torna imune
Imunidade Recíproca
A primeira das Imunidades enumeradas no art. 150, VI, da Carta Magna é a Imunidade recíproca, onde as entidades políticas integrantes da Federação (União, Estados, DF e Munícipios), não podem fazer incidir impostos umas sobre
as outras. Assim, a regra da Imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, bem como sua autarquias.
Todavia, o parágrafo 3º, da norma constitucional prevê que tal regra não se aplica “ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel
A exceção à regra do parag. 3º é para evitar tratamento privilegiado, contrário ao princípio da liberdade de iniciativa. Podem ser tributadas pelos Municípios, p. ex., os serviços de fornecimento de água e de esgoto prestados pelo Estados.
A Imunidade das entidades de direito público também não alcança o IPI ou o ICMS relativo aos bens que adquirem. Isto porque o contribuinte nestes casos é o vendedor (industrial, comercial ou produtor)
§ Imunidade de Templos
Nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Assim, não pode haver imposto sobre missas, batizados, nem sobre o convento, casa paroquial, etc.
Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos
Não pode haver imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações.
Também são imunes as entidades sindicais, o que tem entendido a doutrina se referir apenas aos sindicatos dos trabalhadores, embora muitos contestem.
São imunes as instituições de educação ou de assistência social, porém a condição é que não tenham fins lucrativos (ver os requisitos do art. 14, CTN).
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Imunidades
A Imunidade é o obstáculo constitucional (art. 150, VI, CF) ao ente tributante. O que é imune não pode ser tributado, pois a Imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência (fato gerador do tributo), aquilo que é imune.
É na verdade, limitação da competência tributária (competência que só a União, Estados, DF e Municípios têm de tributar)
A regra da Imunidade estabelece exceção porque a Constituição define o campo dentro do qual pode o legislador definir a hipótese de incidência do tributo (fato gerador) e, a regra da Imunidade retira desse campo uma parcela, que torna imune
Imunidade Recíproca
A primeira das Imunidades enumeradas no art. 150, VI, da Carta Magna é a Imunidade recíproca, onde as entidades políticas integrantes da Federação (União, Estados, DF e Munícipios), não podem fazer incidir impostos umas sobre
as outras. Assim, a regra da Imunidade protege o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, bem como sua autarquias.
Todavia, o parágrafo 3º, da norma constitucional prevê que tal regra não se aplica “ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel
A exceção à regra do parag. 3º é para evitar tratamento privilegiado, contrário ao princípio da liberdade de iniciativa. Podem ser tributadas pelos Municípios, p. ex., os serviços de fornecimento de água e de esgoto prestados pelo Estados.
A Imunidade das entidades de direito público também não alcança o IPI ou o ICMS relativo aos bens que adquirem. Isto porque o contribuinte nestes casos é o vendedor (industrial, comercial ou produtor)
§ Imunidade de Templos
Nenhum imposto incide sobre os templos de qualquer culto. Templo não significa apenas a edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Assim, não pode haver imposto sobre missas, batizados, nem sobre o convento, casa paroquial, etc.
Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos
Não pode haver imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações.
Também são imunes as entidades sindicais, o que tem entendido a doutrina se referir apenas aos sindicatos dos trabalhadores, embora muitos contestem.
São imunes as instituições de educação ou de assistência social, porém a condição é que não tenham fins lucrativos (ver os requisitos do art. 14, CTN).
Ligado à imunidade tributária dos templos religiosos. Isto foi posto na CF para que não haja discriminação entre uma religião e outra, pois o Brasil é um paÃs laico e todas as religiões gozam do mesmo privilégio e da liberdade de culto.
Abraço!