Quem se aposentou entre 1992 e 1996 tem direito a revisão do benefício com base na inclusão do 13º salário no cálculo da sua aposentadoria.
As contribuições sobre o 13º salário feitas entre os anos de 1991 e 1993, devem entrar no cálculo da aposentadoria. Por isso, quem teve o valor descontado e se aposentou entre os anos de 1992 e 1996 pode pedir a revisão na Justiça.
É que, de acordo com a legislação vigente à época, os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º) integravam os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo dos benefícios.
Ocorre que o INSS, apesar de ter descontado a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, não incluiu este valor na base de cálculo das aposentadorias. O que contrariou a legislação vigente à época, a qual não fazia qualquer vedação quanto a inclusão do 13º salário no cálculo da Renda Mensal Inicial. A proibição só veio com a Lei 8.870 de 15/04/94.
Assim, como não existia restrição na lei, o segurado tem direito a incluir o valor do 13º salário no salário de contribuição do mês de dezembro dos anos de 1991, 1992 e 1993, aumentando, assim, a base de cálculo da aposentadoria.
Importante observar que ao somar o valor do 13º à parcela do mês de dezembro de cada ano, deve ser respeitado o valor do teto máximo do INSS vigente naquele mês.
Como o 13º salário àquela época era pago no mês de dezembro, o segurado só pode pedir que o valor seja incluído no salário de contribuição referente àquele mês. E se o salário do segurado já equivalia ao teto ou era muito próximo, não há como acrescentar o valor do 13º no mês de dezembro na base de cálculo da aposentdoria. Logo, esse segurado não terá direito à revisão.
Cumpre esclarecer que a revisão é cabível para todas as modalidades de aposentadoria: por tempo de contribuição, por idade, por invalidez, especiais, e, inclusive, para as pensões que tiveram decorrentes de uma aposentadoria concedida entre 1992 e 1996.
A matéria já tem decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 3ª região e no da 4ª Região, mas ainda não foi apreciada pelos Tribunais Superiores (STJ e STF).
O entendimento da justiça é no sentido de que o segurado tem direito a receber a aposentadoria de acordo com as contribuições feitas. Logo, se o INSS descontou a contribuição sobre o 13º salário e a legislação não fazia nenhuma restrição em relação ao computo dessa parcela para fins de cálculo de aposentadoria, o segurado faz jus a inclusão de tal valor.
Entenda melhor a revisão:
Do que se trata?
A revisão consiste, especialmente, no recálculo dos valores da Renda Mensal Inicial com inclusão, na base de cálculo, dos valores recebidos a título de 13º salário entre os anos de 1991 e 1993.
Quem tem direito?
Os aposentados pelo INSS por tempo de serviço, por idade, por invalidez e especial, e inclusive pensionistas que começaram a receber seus benefícios entre os anos de l992 e l996, desde que não tenham contribuído sobre o teto máximo.
Quem não tem direito?
-Os aposentados que começaram a receber os benefícios fora do período acima;
-Os aposentados que contribuíram sobre o teto do INSS;
-Os aposentados por qualquer outro órgão que não seja o INSS.
O que o aposentado tem direito a receber?
A sua aposentadoria foi calculada erroneamente, logo tem direito a receber as diferenças das parcelas vencidas retroativas aos últimos 05 anos, bem como o reajuste do benefício atual.
Qual o valor do reajuste?
O percentual de reajuste que cada um tem direito vai depender da data da aposentadoria e do valor do benefício, podendo chegar até 7,14%.
Como requerer a revisão?
Para pedir a revisão o aposentado pode entrar sozinho com uma ação no Juizado Especial Federal, ou em uma das varas da Justiça Federal, onde deverá estar acompanhado de um advogado.
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Quem se aposentou entre 1992 e 1996 tem direito a revisão do benefício com base na inclusão do 13º salário no cálculo da sua aposentadoria.
As contribuições sobre o 13º salário feitas entre os anos de 1991 e 1993, devem entrar no cálculo da aposentadoria. Por isso, quem teve o valor descontado e se aposentou entre os anos de 1992 e 1996 pode pedir a revisão na Justiça.
É que, de acordo com a legislação vigente à época, os valores recebidos a título de gratificação natalina (13º) integravam os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo dos benefícios.
Ocorre que o INSS, apesar de ter descontado a contribuição previdenciária sobre o 13º salário, não incluiu este valor na base de cálculo das aposentadorias. O que contrariou a legislação vigente à época, a qual não fazia qualquer vedação quanto a inclusão do 13º salário no cálculo da Renda Mensal Inicial. A proibição só veio com a Lei 8.870 de 15/04/94.
Assim, como não existia restrição na lei, o segurado tem direito a incluir o valor do 13º salário no salário de contribuição do mês de dezembro dos anos de 1991, 1992 e 1993, aumentando, assim, a base de cálculo da aposentadoria.
Importante observar que ao somar o valor do 13º à parcela do mês de dezembro de cada ano, deve ser respeitado o valor do teto máximo do INSS vigente naquele mês.
Como o 13º salário àquela época era pago no mês de dezembro, o segurado só pode pedir que o valor seja incluído no salário de contribuição referente àquele mês. E se o salário do segurado já equivalia ao teto ou era muito próximo, não há como acrescentar o valor do 13º no mês de dezembro na base de cálculo da aposentdoria. Logo, esse segurado não terá direito à revisão.
Cumpre esclarecer que a revisão é cabível para todas as modalidades de aposentadoria: por tempo de contribuição, por idade, por invalidez, especiais, e, inclusive, para as pensões que tiveram decorrentes de uma aposentadoria concedida entre 1992 e 1996.
A matéria já tem decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 3ª região e no da 4ª Região, mas ainda não foi apreciada pelos Tribunais Superiores (STJ e STF).
O entendimento da justiça é no sentido de que o segurado tem direito a receber a aposentadoria de acordo com as contribuições feitas. Logo, se o INSS descontou a contribuição sobre o 13º salário e a legislação não fazia nenhuma restrição em relação ao computo dessa parcela para fins de cálculo de aposentadoria, o segurado faz jus a inclusão de tal valor.
Entenda melhor a revisão:
Do que se trata?
A revisão consiste, especialmente, no recálculo dos valores da Renda Mensal Inicial com inclusão, na base de cálculo, dos valores recebidos a título de 13º salário entre os anos de 1991 e 1993.
Quem tem direito?
Os aposentados pelo INSS por tempo de serviço, por idade, por invalidez e especial, e inclusive pensionistas que começaram a receber seus benefícios entre os anos de l992 e l996, desde que não tenham contribuído sobre o teto máximo.
Quem não tem direito?
-Os aposentados que começaram a receber os benefícios fora do período acima;
-Os aposentados que contribuíram sobre o teto do INSS;
-Os aposentados por qualquer outro órgão que não seja o INSS.
O que o aposentado tem direito a receber?
A sua aposentadoria foi calculada erroneamente, logo tem direito a receber as diferenças das parcelas vencidas retroativas aos últimos 05 anos, bem como o reajuste do benefício atual.
Qual o valor do reajuste?
O percentual de reajuste que cada um tem direito vai depender da data da aposentadoria e do valor do benefício, podendo chegar até 7,14%.
Como requerer a revisão?
Para pedir a revisão o aposentado pode entrar sozinho com uma ação no Juizado Especial Federal, ou em uma das varas da Justiça Federal, onde deverá estar acompanhado de um advogado.
Sim, tem direito a 13º salário com certeza, normalmente é pago em duas parcelas.
Abs
Sim. recebe em duas parcelas.
Sim, tem direito a 13° salário se não me engano é no final do ano...
O 13° salário é devido a todos, mesmo segurado, a 1ª parcela e em julho e a 2ª em dezembro de cada ano.
hi, num sei não
meu pai recebe o 13 salario de 3 vezes, e ele é aposentado, uma parcela em setembro dezembro e abril! depende do seu salario, se for 400 vc vai receber 3 parcelas de 200 nesses 3 mesês citados