Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nÃvel educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde fÃsica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas à s mulheres as condições para o exercÃcio efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
II - no âmbito da famÃlia, compreendida como a comunidade formada por indivÃduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação Ãntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Hipocrisia aguda.
A Igreja não foi instituÃda para os perfeitos.
Ela la esta para receber pecadores que buscam em
Deus, solução para suas imperfeições.
Mas tem aqueles que se julgam perfeitos e pensam não
precisar da misericórdia de Deus.
Esses, são os idiotas que morrem afogados na própria
concupiscência, não atinando para seus defeitos, mas
iludindo-se na contemplação dos pecados alheios.
Jesus comparou esses a PORCOS.
TÃTULO I
DISPOSIÃÃES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nÃvel educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde fÃsica e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas à s mulheres as condições para o exercÃcio efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá polÃticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à famÃlia, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercÃcio dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÃTULO II
DA VIOLÃNCIA DOMÃSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÃTULO I
DISPOSIÃÃES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento fÃsico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convÃvio permanente de pessoas, com ou sem vÃnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da famÃlia, compreendida como a comunidade formada por indivÃduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação Ãntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Falta de temor à Deus. Falta de vergonha na cara também. Essa pessoa nao tem Deus no coracao porque Deus nao ensina isso.
ele é Hipócrita
Não é doença, é uma profissão chamado ATOR
hipocrisia