Qual a importncia da filosofia no universo juridíco? Urgente Please?

Alguém souber alguma referência,

me ajuda, preciso muito, isso é um trabalho para hoje na facul

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  • Está fora de qualquer dúvida razoável o fato de que o tema relacionado com o problema (ontológico e/ou metodológico) do direito pode ser apreciado de diferentes formas. Pois bem, uma das vias possíveis de analisar o fenômeno jurídico parece ser a de oferecer uma reapreciação crítica sobre a gênese e a evolução, o objeto e o propósito do direito prático moderno sob uma perspectiva funcional e evolucionista, convertendo em viável a proposta (e inclusive a exigência) de novos critérios para que os setores do conhecimento no direito sejam revisados à luz dos estudos e investigações provenientes da psicologia evolucionista, da biologia evolutiva, da primatologia e da neurociência.

    Nesse particular, a biologia evolutiva, as ciências cognitivas e muito particularmente a psicologia evolucionista, a primatologia e os recentes avanços da neurociência nos ensinam que o comportamento humano (individual, moral e social) se origina a partir da intercessão de nosso sofisticado programa ontogenético cognitivo com o entorno sócio-cultural em que movemos nossa existência.

    Ensinam também que determinadas representações culturais devem ser vistas como algo que se sustenta em mecanismos próprios de nossa arquitetura cognitiva inata – que tem uma estrutura homogênea e integrada funcionalmente em módulos ou domínios específicos, entendido estes como redes neuronais que enlaçam zonas diversas do cérebro – e que a programação e o funcionamento desses mecanismos regulam de que modo as representações específicas se transmitem de um indivíduo a outro, distribuindo-se elas mesmas na comunidade em resposta a condições sociais e ecológicas distintas. Em uma palavra: de que é a mente humana (as bases neuronais) a que impõe constrições significativas para a percepção , transmissão e armazenamento discriminatório de representações culturais.

    A um nível mais profundo, a existência de mecanismos domínio-específicos também significa que há uma considerável carga de conteúdo mental humano universal, isto é, que para certas coisas há uma só "cultura" universal . Assim : a gramática universal, a lógica do câmbio social, os (quatro) modelos elementares de vínculos sociais relacionais, o altruísmo, a cooperação , a empatia ante o sofrimento dos outros , a capacidade e necessidade inatas para inferir o conteúdo mental e predizer o comportamento dos demais, a teoria da mente, entre tantos outros.

    Isso tem grande importância para a filosofia e a ciência do direito, pois, de não ser assim, de não se encontrar restringido cognitivo-causalmente o domínio das preferências humanas ( que conforma o repertório de padrões de atividade de nosso cérebro dos quais emerge nossa conduta), se pode perfeitamente admitir a alteração da natureza humana em qualquer sentido que se deseje e, em igual medida, negar a primera e básica premissa da contribuição científica de que o Homo sapiens é uma espécie biológica cuja evolução foi forjada pelas contigências da seleção natural em um ambiente bioticamente rico e de que temos um cérebro herdado por vía do processo evolutivo, gerado para enfrentar-se a realidades tangíveis e equipado com as ferramentas necessárias para, como um verdadeiro motor semântico, manipular os significados e processar as informações relevantes para resolver os problemas adaptativos de nosso existir.

    Apesar das histórias instituídas no sentido contrário, o direito , a antropologia, a sociologia, a biologia evolutiva , as ciências cognitivas, a psicologia evolucionista, a primatologia e a neurociência não podem ser vistas como disciplinas completamente independentes. A peça central para a teoria jurídica é a mesma que para a teoria psicológica : uma descrição e compreensção do fiável desenvolvimento da complexa arquitetura da mente humana, uma coleção de adaptações cognitivas e emocionais.

    E uma vez que estes solucionadores de problemas evolutivos são o motor que vincula a mente, a linguagem , a cultura (portanto, o direito ) e o mundo , "a filosofia da linguagem não é nada mais que uma filosofia da mente : de que nenhuma teoria da linguagem pode considerar-se completa se não admite e recolhe as relações que esta mantêm com a mente e o modo com que o significado [...] se fundamenta sobre a intencionalidade intrínseca [...] própria da mente/cérebro"(Searle,1996).

    Daí a extrema relevância de se atentar ao fato de que, como nos casos elementares da linguagem , do incesto , do vocabulário de cores e do instinto diádico ou binário (ou seja, a inata propensão a utilizar classificações em duas partes na hora de tratar conjuntos socialmente importantes) , a cultura surgiu da natureza humana e leva sempre seu selo. E embora com a invenção da metáfora e do novo significado, a cultura tenha adquirido, ao mesmo tempo, uma "vida própria", não é possível compreendê-la sem compreender a complexidade de nossa mente – neste caso, de sua organização em módulos ou domínios específicos e sempre que entendamos estes como redes neuronais que enlaçam zon

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