Alguem pode me ajudar na interpretação deste texto juridico?

Despacho Proferido

1. Renumerem-se as folhas, a partir de fl. 100. 2. Fls. 134/146: aparentemente a carga já ocorreu e os autos já foram restituídos (fl. 147). 3. Fls. 148/150: a parte deve reclamar com quem de direito, pelo meio adequado, inclusive para ressalvar responsabilidades. O terceiro não é parte nesta ação.

20/08/2008 Conclusos

19/08/2008 Aguardando Prazo30

13/08/2008 Aguardando Devolução de Autos

13/08/2008 Carga ao Advogado sob nº 585196

07/08/2008 Aguardando Manifestação do Réu

07/08/2008 Aguardando Providências

06/08/2008 Aguardando Providências mesa escrevente 05/08 verificar se tem petiçao

05/08/2008 Recebimento de Carga sob nº 575756

31/07/2008 Carga Outro sob nº 575756

30/07/2008 Aguardando Providências

30/07/2008 Despacho Proferido

1. Observo, como determinado no item 2 de fls. 65/66, que a declaração deveria ser subscrita pela própria parte, sob as penas da lei. “O agravante não cumpriu o requisito estabelecido na Lei 1060/50, de subscrever declaração acerca de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas e, tampouco, assinou a petição inicial juntamente com seu advogado nesses mesmos termos, o que é imprescindível, dadas as conseqüências criminais de eventual declaração falsa” (Agravo de Instrumento nº 871.965-0/8, 10ª Câmara do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, Juiz Relator Nestor Duarte, j. em 16/02/2005). Como foi(ram) o(a)(s) próprio(a)(s) Advogado(a)(s), que subscreveu(ram) sozinho(a)(s) as informações, assumiu(ram), criminalmente, a responsabilidade sobre elas. 2. Defiro, a(o)(s) autor(a)(e)(s), os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3. Considerando a juntada do documento de fls. 107/111, os autos devem seguir em segredo de Justiça. Anote-se no capeamento. 4. Recebo o aditamento de fls. 67/70. Anote-se, inclusive no sistema, a alteração do pólo passivo, para Condomínio Residencial Guignard. 5. O esposo da autora é condômino do réu. A prova documental inicial ofertada revela aparente satisfação da obrigação de pagamento das despesas de consumo de água, vinculadas à unidade condominial autônoma. Por outro lado, a água é bem essencial à vida, à saúde, inclusive pública, e à higiene, além de relevante no preparo de diversos alimentos. Portanto, considerando os elementos de cognição sumária, presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a TUTELA ANTECIPADA, para que, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente, a partir desta data, sem prejuízo da execução compulsória desta decisão, o réu restabeleça o serviço de fornecimento de água, na unidade condominial autônoma da autora, a quem competirá o pagamento das faturas mensais desse serviço restabelecido, na respectiva data. 6. Cite-se e se intime o réu da concessão da tutela antecipada e da designação da audiência, bem como para responder, no prazo legal. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial (artigo 285, segunda parte, c/c o artigo 319 ambos do CPC).

30/07/2008 Recebimento de Carga sob nº 573790

29/07/2008 Carga Outro sob nº 573790

28/07/2008 Conclusos para < Destino >

28/07/2008 Aguardando Providências

21/07/2008 Recebimento de Carga sob nº 566146

21/07/2008 Carga à Vara Interna sob nº 566146

18/07/2008 Aguardando Devolução de Autos -carga com a advogada da autora

18/07/2008 Despacho Proferido

1. Assinalo o prazo de dez dias, para que a autora: a) esclareça se o imóvel em relação há o litígio integra condomínio; b) informe quem contratou a ré, para prestar serviços, até por que, se a ré é administradora predial, age em nome e por conta de terceiro, sendo mera mandatária das ordens de outrem (mandante), ou seja, mera executora. Se o caso, faça adequação do pólo passivo; c) comprove o pagamento das despesas de água, vencidas de junho de 2007 a março de 2008; d) observo que os documentos de fls. 24/25 revelam que os respectivos débitos foram pagos com atraso e sem os encargos moratórios. Assim sendo, oferte cálculo atualizado e circunstanciado do débito, com os encargos e imputação dos pagamentos efetuados, bem como recolha, em depósito judicial, o valor das diferenças. 2. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. O serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de

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