Feriado Folga Compensatória?
Bom galera, trabalho numa empresa em escala de 6x1.
estou trabalhando hoje que é feriado.
agora falaram que eu vou folga só no próximo feriado dia 12 de outubro. acho errado isso.
é correto isto?
pelo que sei se você trabalha no domingo ou feriado você tem direito a uma folga compensatória ou paga o dobro de horas extra.
minha dúvida é sobre a folga compensatória!
tem alguma limite para folgar, ou tenho mesmo que esperar mais de 1 mês para ter essa folga compensatória.
e outra como eles dizeram vou folgar no outro feriado, assim sendo vou perder + 1 dia de folga.
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Você não disse em que trabalha, porque tem trabalhos que não para, esse assunto de folgas depende muito do que foi tratado com o patrão.
Remuneração do trabalho realizado em dia feriado “O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é
pago em dobro e não em triplo.”
(Súmula 146 – TST)
“O empregado faz jus ao pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, independente da percepção do salário mensal. O que determina o Enunciado 146/TST é o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados não compensados, pelo que o pagamento do salário fixo mensal não importa em pagamento em triplo do dia de repouso.”
(Embargos em Recurso de Revista 187.365/95.3 – TST)
Remuneração de feriado trabalhado, mesmo com folga compensatória
“O pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados não implica pagamento triplo,
inteligência do Enunciado 146/TST, mesmo que tenha ocorrido o pagamento da semana completa. Só não será devido o pagamento em dobro se o empregado tiver gozado folga compensatória em outro dia da semana.”
(Recurso de Revista 259.519/96.0, Ac. 5a. T., TST)
“O repouso é semanal e não mensal. Isso porque a lei assim define o descanso do empregado, sendo certo ainda que orienta no sentido de que esse descanso coincida com o domingo. Assim, trabalhando o empregado em dias destinados ao descanso e, não ocorrendo a folga compensatória a ser gozada na mesma semana, o pagamento desses dias terá que ser feito em dobro, nos exatos termos do Enunciado 146 desde TST.”
(Recurso de Revista 268.000/96, Ac. 4a. T., TST)