como se computa -se os prazos penais?

como se computa-se prazos penais no direito brasileiro ?

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  • O prazo estabelecido no art. 10 do CP, inclui o dia do começo. Por exemplo, houve uma publicação hoje e tenho o prazo de 10 dias. Nessa contagem, inclui-se o dia da publicação até o dia final do prazo. Esse é o prazo do direito material.

    Já a contagem de prazo processual penal, o dia de começo é excluído. Ou seja, um despacho que foi publicado hoje para vc dar cumprimento a tal situação no prazo de 10 dias, não se computa o dia de hoje, começando a correr o seu prazo no dia subsequente da publicação, incluindo-se nesse prazo o dia de vencimento, conforme art. 798, §1º do CPP.

  • Uma pessoa foi presa ás 16:01 no dia 05/11/2015, tendo sido condenada a 23 dias,9 meses e 17 anos. Quando ela irá cumprir sua pena?

    Me ajudem, por favor.

  • Os prazos podem ser:

    A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508, etc..

    B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz. Ex: art. 182

    C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181.

    Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direito de parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar o prazo dilatório, por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil.

    Ainda os prazos processuais podem ser classificados, quanto a natureza, onde poderão ser:

    Dilatórios: Também chamado de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato.

    Peremptórios: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazo, mas nunca no prazo por prazo superior a sessenta dias.

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