Sera que minha mãe perde o direito depois do divorcio?

Minha mãe esta casada com meu pai mas não vivem juntos a cerca de um ano, ele quer o divórcio pois ele deseja casa com uma outra mulher. O pai dele quer passar a fazenda para o nome dele (meu pai), mas antes ele quer o divórcio.

Quero saber se minha mãe sai perdendo se ela der o divorcio antes que a fazenda passe de nome?

Comments

  • Se casamento fosse bom não precisaria de testemunha e nem de juiz de paz.

  • sua mãe não vai ter parte na fazenda, porque um bem de herança!

  • mesmo que ela não dê o divorcio, ela não tera direito a fazenda porque é um bem de HERANÇA, não é comprada.

    agora quando seu pai morrer vc terra direito a esta fazenda junto com seus irmãos se tiveres.

  • A fazenda não faz parte da comunhão de bens se a doaçao é feito com clausula de incuminicabilidade. O divorcio é um direito potestativa, mesma sua mãe não querendo, seu pai pode pedir o divocio em juizo.

  • Regime de Bens

    O casamento pode ser celebrado atendendo aos interesses patrimoniais dos nubentes, que adotarão o regime de casamento que melhor lhes convenha. O regime pode ser de Comunhão Parcial, Comunhão de Bens, Separação de Bens ou ainda poderá conter outras disposições sobre o patrimônio.

    O instrumento que os nubentes poderão utilizar para definir o Regime de Bens, que vigerá após o casamento, denomina-se "pacto antenupcial".

    É oportuno esclarecer que o pacto deve ser estabelecido antes do casamento, conforme o próprio nome informa "antenupcial". É que, uma vez celebrado o casamento, não há possibilidade de alterar o Regime de Bens. Mesmo que ambos, marido e mulher, o queiram, nada pode ser feito, o pacto é imutável.

    Código Civil:

    Art. 230. 0 regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

    Doações Antenupciais

    Existem situações em que o pacto antenupcial não é para fixar o regime do casamento, mas apenas para registrar e estabelecer uma doação recíproca ou até mesmo unilateral de um dos cônjuges para o outro. Esta forma de doação tem características especiais, não é como se fora apenas uma doação que normalmente poderia ser levada a efeito pela via de uma simples escritura pública em qualquer época. É que, sendo um pacto antenupcial, sua validade estará condicionada ao casamento e poderá ter forma de testamento, valendo para depois da morte do cônjuge doador. Contudo deve ser observado que também há restrições à doação quando o Cônjuge doador está obrigado, por lei, a manter a separação de bens.

    Código Civil:

    Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II).

    Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura pública anterior ao casamento

    Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.

    Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

    Comunhão Universal de Bens

    A adoção do regime da "Comunhão Universal de Bens" implica na imediata constituição de uma sociedade total sobre os bens já existentes e sobre as dívidas de ambos os cônjuges, com algumas exceções que a lei estabelece.

    Código Civil:

    Art. 262. 0 regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

    Art. 266. Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

    Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

    Art. 267. Dissolve-se a comunhão:

    I - pela morte de um dos cônjuges (art. 315, I);

    II - pela sentença que anula o casamento (art. 222);

    III - pela separação judicial;

    IV - pelo divórcio.

    Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

    Bens Excluídos da Comunhão

    O legislador resolveu excluir da "comunhão" alguns bens e direitos em situações especiais, como aqueles recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade, contudo, de forma geral, o regime da "Comunhão Universal de Bens" cria uma situação jurídica que produz efeitos patrimoniais os mais diversos possíveis.

    Código Civil:

    Art. 263. São excluídos da comunhão:

    I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;

    II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;

    IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;

    V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;

    VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 e 1.532);

    VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312);

    IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;

    X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, 8 90, I, b, e 235, III);

    XI - os bens d

  • Não perde, mas procure um advogado, pois depende de qual foi o contrato de casamento, vc principalmente tem seus direitos garantidos, tudo q seus pais tem posteriormente será seu, os filhos q por ventura ele tiver no outro casamento, não teram direito as coisas já constituídas, no contrario tudo q seu pai constituir após essa união será dividido entre vc e os eventuais filhos e a sua madrasta, um ex: seu pai tem uma casa, com o falecimento dele esse bem é garantido a vc, se ele tiver outros filhos em outro casamento, e comprar outra casa, vc tem direto a primeira + a divisão da segunda, os outros filhos só teram direito a divisão da segunda casa, um advogado te esclarecera melhor bj.

  • Se o regime de casamento dela FOSSE o anterior o de comunhão total sua mãe teria participação.Nos regimes de casamento atuais,atuais digo de 30 anos para cá são comunhão parcial de bens e nesta situação tanto faz o divorcio ou não ela NÃO tem direito a nada na herança.Está muito claro no código civil....em geral é bom sim o divorcio antes pois recebendo a herança APENAS para efeito de conhecimento ela deve tambem assinar,o que muitas usam pensando que tem direito e com isto atrasa a venda ocasionando uma desvalorização do imóvel.Presta atenção doação e herança não divide ok?

  • Se o regime de casamento da sua mãe é comunhão total de bens, que foi até 1977. Apos essa data é Regime Parcial de Bens, ou seja ela terá diretos a tudo que ele tiver adquirido no período do casamento. Tenho quase certeza que se sua mãe assinar o divórcio antes da escritura da fazenda passar para seu pai, ela não terá direito nenhum nesse bem.

  • Perde sim. O imóvel em questão é do seu avó. Hoje sua mãe tem direito a 50% dos bens do casal (seu pai e sua mãe juntos). Se seu avó transferir a propriedade hoje, ela terá direito a 50%. Porém se o divórcio for postetior a transferêcia da fazenda ela não terá direito a nada. De qualquer forma procure um advogado, pois vc não informou todos os dados. Seu pai tem a posse da Fazenda ? Ele mora lá ? Sua mãe já morou lá ? Ela já trabalhou na fazenda ? São várias questões que podem te ajudar ou prejudicar.

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