Produto está na garantia mas saiu de linha, o que fazer?
Primeiramente, a quem responder que seja uma resposta fundamentada (no código de defesa do consumidor por exemplo) e não apenas uma opinião.
Comprei um produto (a saber um tênis) que após alguns meses apresentou defeito. Ainda está na garantia, mas ao solicitar a troca fui informado que este modelo não está mais sendo fabricado. Ofereceram-me a troca por outro modelo com valor igual ou inferior ao que paguei no atual. No entanto não me agradei dos modelos disponíveis, e não quero pagar a diferença por um modelo que custe mais. O que posso fazer? Quais os meus direitos nessa situação?
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Neste caso você pode optar por receber o valor que pagou de volta e entregar o produto ou solicitar abatimento do valor pago e ficar com ele. Segundo o Código civil artigo: 441 a coisa defeituosa pode ser rejeitada pelo adquirente, e conforme artigo 442 cc este tem a opção de ficar com ela e reclamar abatimento no preço. Aplica-se esses artigos a compra e venda.
Vejamos o que traz o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
O seu caso se encaixa no § 4°, onde se vê que a complementação ou restituição de diferença de preço é uma opção, mas você continua no seu direito garantido pelos incisos do § 1° do art. 18.
Dessa forma, você é quem escolhe! Caso não seja de seu interesse adquirir produto de preço diferente do que você pagou, exija a restituição do valor pago pelo bem.
Vc tem direito de trocar por outro da mesma marca, mais um modelo mais recente!
Veja no site do Proteste. Tem links para legislação, direitos do consumidor e você pode mandar um email solicitando orientação.
http://www.proteste.org.br/