Ela possui todos os direitos previsto em lei (Lei 5.859/72, e não Código Civil), tais como férias remuneradas, salário mínimo, 13° salário, licença maternidade e etc.
Ainda tem um agravante, como o colega citou acima, de ter que pagar multas e mais multas por não ter assinado a Carteira de Trabalho da doméstica.
Um conselho. Peça para ela assinar recibos de pagamento de salário, recibo de pagamento de férias, de pagamento de 13°, horário de ponto... E mesmo assim, se ela decidir entrar na justiça contra a sua pessoa, ela vai tirar uma grana sua. Boa sorte.
Na Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu artigo sétimo garante a todos os empregados domésticos alguns direitos básicos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;”
Bem como a sua integração à previdência social.
Como pode observar, a CRFB confere os direitos básicos para as domésticas, porém a lei 5.859/72 já regulamenta,
veja abaixo:
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
(No seu caso, mesmo que trabalhe 4 ou 12 horas não fará a menor diferença, um vez que não existe um banco de horas instituído)
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
(todo o empregado tem direito as férias)
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
( não é obrigado a pagar o FGTS, porém é inescusável o pagamento da cota previdenciária)
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6o-B - I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; ; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Como apresenta a lei, que simplória, a obrigação mínima do empregador é o pagamento da previdência, assinatura da carteira de trabalho. Não há obrigatoriedade ao pagamento do FGTS, o que desonera e muito o empregador.
Mas vale a pena o custo da assinatura e recolhimento das cotas previdenciárias. Se a empregada propor ação na justiça sairá bem mais caro, ainda terá que contratar advogado e recolher custas processuais.
Espero ter satisfeito a sua pergunta.
Até mais, qualquer outra jurídica me avise.
Abraço.
Ainda restado dúvidas, basta me escrever que terei prazer em responder.
Bom, em primeiro lugar, enbora isso ocorra frequentemente, não existem funcionário sem registro para fins de direito.
Pois se a pessoa que está sem registro, provar que trabalhava, o empregador terá que registrar a pagar os encargos de todo o tempo "sem registro".
Sobre os direitos eles são:
1) 13o. salário proporcional ( 1/12 por mês de trabalho)
Se trabalhar 15 dias em um mês já tem direito a 1/12
esse 1/12 é o salário dividido por 12.
então se a domestica trabalhou 3 meses, tem direito a 3/12
2) Férias proporcionais (1/12 por mês de trabalho também)
3) Adicional de 1/3 sobre a férias proporcionais
4) Saldo de Salários ( os dias trabalhados no mês da rescisão)
5) Aviso prévio de 30 dias (caso seja demitida de imediato)
O salário da domésica, não pode ser inferior ao salário mínimo. Aqui no estado de SP o valor é de R$ 410,00, ou seja, não pode receber menos que isso.
Como a doméstica não tem jornada de trabalho definida pela legislação, tanto faz que ela trabalhe 1hora por dia como 10hs, que terá direito aos mesmo salário mínimo.
Ela tem direito igual às que são registradas com o agravante de que você poderá ter que pagar todos os benefícios e encargos do ISS com multas e outras coisinhas mais.
É preciso registrar e pagar tudo direitinho. Faz parte e tal como você gostaria de ser tratada no teu emprego.
EMPREGADA DOMÉSTICA EM SUA CASA MESMO QUE SEJÁ 2 HORAS POR DIA É FRIA.....
BASTA IR NA PORTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA VER O DRAMA QUE É LÁ...
EU JA FUI CONVIDADA A COMPARECER NO MINISTÉRIO POR UMA EMPREGADA QUE TRABALHOU COMIGO RECEBENDO SALÁRIO INTEGRAL, 13º E FÉRIAS, MAS A BOBONA AQUI NÃO ASSINOU A CARTEIRA E DANÇOU.
bom, infelizmente nada viu... porque ela nao tem nada que seja escrito em seu registro. A nao ser, que a pessoa que a contratou, faça um contrato e coloque seus direitos e garantias, pois assim, qdo ela sair algum dia, ela tenha o contrato em maos que foi assinado por ela e pelo patrao, para que assim, ele possa cumprir com suas obrigacoes estabelecidas. Qqer duvida consulte o codigo civil, no capitulo de Obrigacoes.
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sei la
Ela possui todos os direitos previsto em lei (Lei 5.859/72, e não Código Civil), tais como férias remuneradas, salário mínimo, 13° salário, licença maternidade e etc.
Ainda tem um agravante, como o colega citou acima, de ter que pagar multas e mais multas por não ter assinado a Carteira de Trabalho da doméstica.
Um conselho. Peça para ela assinar recibos de pagamento de salário, recibo de pagamento de férias, de pagamento de 13°, horário de ponto... E mesmo assim, se ela decidir entrar na justiça contra a sua pessoa, ela vai tirar uma grana sua. Boa sorte.
Na Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu artigo sétimo garante a todos os empregados domésticos alguns direitos básicos:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXIV - aposentadoria;”
Bem como a sua integração à previdência social.
Como pode observar, a CRFB confere os direitos básicos para as domésticas, porém a lei 5.859/72 já regulamenta,
veja abaixo:
LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
(No seu caso, mesmo que trabalhe 4 ou 12 horas não fará a menor diferença, um vez que não existe um banco de horas instituído)
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
(todo o empregado tem direito as férias)
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
( não é obrigado a pagar o FGTS, porém é inescusável o pagamento da cota previdenciária)
Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6o-B - I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; ; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)
Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
Como apresenta a lei, que simplória, a obrigação mínima do empregador é o pagamento da previdência, assinatura da carteira de trabalho. Não há obrigatoriedade ao pagamento do FGTS, o que desonera e muito o empregador.
Mas vale a pena o custo da assinatura e recolhimento das cotas previdenciárias. Se a empregada propor ação na justiça sairá bem mais caro, ainda terá que contratar advogado e recolher custas processuais.
Espero ter satisfeito a sua pergunta.
Até mais, qualquer outra jurídica me avise.
Abraço.
Ainda restado dúvidas, basta me escrever que terei prazer em responder.
Bom, em primeiro lugar, enbora isso ocorra frequentemente, não existem funcionário sem registro para fins de direito.
Pois se a pessoa que está sem registro, provar que trabalhava, o empregador terá que registrar a pagar os encargos de todo o tempo "sem registro".
Sobre os direitos eles são:
1) 13o. salário proporcional ( 1/12 por mês de trabalho)
Se trabalhar 15 dias em um mês já tem direito a 1/12
esse 1/12 é o salário dividido por 12.
então se a domestica trabalhou 3 meses, tem direito a 3/12
2) Férias proporcionais (1/12 por mês de trabalho também)
3) Adicional de 1/3 sobre a férias proporcionais
4) Saldo de Salários ( os dias trabalhados no mês da rescisão)
5) Aviso prévio de 30 dias (caso seja demitida de imediato)
O salário da domésica, não pode ser inferior ao salário mínimo. Aqui no estado de SP o valor é de R$ 410,00, ou seja, não pode receber menos que isso.
Como a doméstica não tem jornada de trabalho definida pela legislação, tanto faz que ela trabalhe 1hora por dia como 10hs, que terá direito aos mesmo salário mínimo.
Ela tem direito igual às que são registradas com o agravante de que você poderá ter que pagar todos os benefícios e encargos do ISS com multas e outras coisinhas mais.
É preciso registrar e pagar tudo direitinho. Faz parte e tal como você gostaria de ser tratada no teu emprego.
CUIDADUUUUUUUUUUUU!!!
EMPREGADA DOMÉSTICA EM SUA CASA MESMO QUE SEJÁ 2 HORAS POR DIA É FRIA.....
BASTA IR NA PORTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA VER O DRAMA QUE É LÁ...
EU JA FUI CONVIDADA A COMPARECER NO MINISTÉRIO POR UMA EMPREGADA QUE TRABALHOU COMIGO RECEBENDO SALÁRIO INTEGRAL, 13º E FÉRIAS, MAS A BOBONA AQUI NÃO ASSINOU A CARTEIRA E DANÇOU.
NÃO DESEJO O MESMO PARA NINGUÉM.
bom, infelizmente nada viu... porque ela nao tem nada que seja escrito em seu registro. A nao ser, que a pessoa que a contratou, faça um contrato e coloque seus direitos e garantias, pois assim, qdo ela sair algum dia, ela tenha o contrato em maos que foi assinado por ela e pelo patrao, para que assim, ele possa cumprir com suas obrigacoes estabelecidas. Qqer duvida consulte o codigo civil, no capitulo de Obrigacoes.
Bjinhus!!!