Direito do inquilino?

alguem sabe me informar se o inquilino alugar uma casa que tenha por exemplo: infiltraççao, entrada de agua pelas janelas pode requerer do proprietario o reparo? mesmo ja assinado o contrato. o proprietario alega que a casa foi alugada dessa forma. Posso recorrer ou fica assim mesmo se não houver acorodo?

Comments

  • A não ser que esteja no contrato de locação que o proprietário não precisa entregar o objeto do contrato em condições de habitabilidade, acredito que ele não pode fazer isso. Basta dar uma olhada no art. 566, I do Código Civil

    "Art. 566. O locador é obrigado:

    I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário"

    Ele é obrigado a realizar o reparo no imóvel, ainda que o imóvel estivesse nesse estado quando da assinatura do contrato, do contrário você poderá requerer a redução proporcional do aluguel, ou a rescisão do contrato, nesse caso, com multa para o proprietário.

    "Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava."

  • De acordo com a lei:

    Art. 22. O locador é obrigado a:

    I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

    II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

    III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

    IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

    V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

    VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

    VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

    IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

    X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

    Art. 23. O locatário é obrigado a:

    I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

    II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá - lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

    III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

    IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

    V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

    VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

    VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

    VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

    IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

    X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

    XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;

    XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

    Como você pode ver, de acordo com a lei, o locador é obrigado a entregar o objeto locado (o imóvel) em condições de habitação regular, respondendo pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, ou seja, por defeitos anteriores.

    Se a casa foi alugada dessa forma e era do conhecimento do locatário, em troca de algum abatimento no aluguel, fica difícil exigir o conserto.

    Caso contrário, pode ser exigido. O que de pior pode acontecer é ser desfeito o contrato de locação.

  • Depende daquilo que estiver escrito no contrato. Existe alguma clausula contratual que permita fazer reformas necessárias no imóvel?

    Se sim, possibilita a dedução do valor nos aluguéis? Será necessário autorização por escrito do proprietário, de acordo com o contrato?

    Retire fotos de todas as irregularidades encontradas no imóvel. O mais correto seria ter feito um termo de vistoria, juntamente com o proprietário no ato de apreciação do imóvel, citando por escrito todas as irregularidades detectadas. Faça três orçamentos, em papel timbrado, tire cópia e apresente ao proprietário os valores e irregularidades encontradas descriminados.

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