São quatros os elementos que compõem o Fato Típico:
I - Conduta;
II - Tipicidade;
III - Nexo Causal;
IV - Resultado
I - Conduta
É toda ação ou omissão humana voluntária e consciente a um fim.
Formas de conduta:
Ação/omissão: própria e imprópria
a) Crimes omissivos próprios: são crimes dos quais são crimes dos quais a lei prevê uma abstenção. A norma é mandamental e independem de resultado. Não admite tentativa.
b) Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir.
* Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir.
* Em regra admitem tentativas
II - Tipicidade
a) Tipicidade Formal: é a subsunção ao fato a norma;
b) Tipicidade Material:é a lesão ou ameaça relevante as condições da vida social.
c) Tipicidade Congoblante: O Direito Penal não pode ser considerar norma típica uma conduta que
outro ramo do direito autoriza.
III - Nexo Causal
1º Teoria do Nexo Causal “conditio sine qua non” – Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais:
“Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
2º Método: método de eliminação hipotético
3º Causas supervenientes: causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, pos si só se tiver provocado o resultado.
IV – Resultado
É a alteração do mundo exterior diversa da conduta e gerada por ela.
Comments
5. Fato Típico
São quatros os elementos que compõem o Fato Típico:
I - Conduta;
II - Tipicidade;
III - Nexo Causal;
IV - Resultado
I - Conduta
É toda ação ou omissão humana voluntária e consciente a um fim.
Formas de conduta:
Ação/omissão: própria e imprópria
a) Crimes omissivos próprios: são crimes dos quais são crimes dos quais a lei prevê uma abstenção. A norma é mandamental e independem de resultado. Não admite tentativa.
b) Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir.
* Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir.
* Em regra admitem tentativas
II - Tipicidade
a) Tipicidade Formal: é a subsunção ao fato a norma;
b) Tipicidade Material:é a lesão ou ameaça relevante as condições da vida social.
c) Tipicidade Congoblante: O Direito Penal não pode ser considerar norma típica uma conduta que
outro ramo do direito autoriza.
III - Nexo Causal
1º Teoria do Nexo Causal “conditio sine qua non” – Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais:
“Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
2º Método: método de eliminação hipotético
3º Causas supervenientes: causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, pos si só se tiver provocado o resultado.
IV – Resultado
É a alteração do mundo exterior diversa da conduta e gerada por ela.
Espécies: Resultado jurídico;
Resultado naturalístico