O que entede-se por tipicidade no Direito Penal?

O que entede-se por tipicidade, tipicidade penal, formal/ objetiva e material no Direito Penal?

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  • 5. Fato Típico

    São quatros os elementos que compõem o Fato Típico:

    I - Conduta;

    II - Tipicidade;

    III - Nexo Causal;

    IV - Resultado

    I - Conduta

    É toda ação ou omissão humana voluntária e consciente a um fim.

    Formas de conduta:

    Ação/omissão: própria e imprópria

    a) Crimes omissivos próprios: são crimes dos quais são crimes dos quais a lei prevê uma abstenção. A norma é mandamental e independem de resultado. Não admite tentativa.

    b) Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão: são crimes comissivos, mas que excepcionalmente podem ser punidos a título de omissão, quando o omitente tinha o dever de agir.

    * Nos crimes omissivos o nexo causal é normativo, representado pelo dever de agir.

    * Em regra admitem tentativas

    II - Tipicidade

    a) Tipicidade Formal: é a subsunção ao fato a norma;

    b) Tipicidade Material:é a lesão ou ameaça relevante as condições da vida social.

    c) Tipicidade Congoblante: O Direito Penal não pode ser considerar norma típica uma conduta que

    outro ramo do direito autoriza.

    III - Nexo Causal

    1º Teoria do Nexo Causal “conditio sine qua non” – Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais:

    “Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    2º Método: método de eliminação hipotético

    3º Causas supervenientes: causa superveniente relativamente independente exclui a imputação, pos si só se tiver provocado o resultado.

    IV – Resultado

    É a alteração do mundo exterior diversa da conduta e gerada por ela.

    Espécies: Resultado jurídico;

    Resultado naturalístico

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