O Brasil e as controvérsias comerciais na OMC?

To tentando fazer uma pesquisa sobre isso mas num acho nada

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  • A solução de controvérsias na OMC

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    Ana Paula Gehrke

    Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria

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    1) A importância de um mecanismo de resolução de disputas comerciais.

    Na História, não são poucas as ilustrações da relevância do comércio quando se tem em mente os conflitos entre as nações. As guerras, amostras irrefutáveis da inata intolerância e incompetência dos povos e seus governantes para soluções pacíficas de controvérsias, já mostraram que as políticas e as relações comerciais travadas entre os países são, comumente, poderosos algozes da manutenção da paz.

    Sob esse prisma, se do comércio emana grande parte dos conflitos e se da ausência de uma solução pacífica aos mesmos sobrevêm os golpes à estabilidade e harmonia nas relações interestatais, nada seria mais elementar que a premente necessidade de um sistema sólido e eficaz para a resolução pacífica das diferenças comerciais surgidas entre os Estados.

    Não é difícil imaginar, portanto, considerando que a economia de um país, intimamente atrelada a políticas comercias, é sua mola propulsora, o motivo pelo qual o sistema multilateral de comércio, fórum mundial de negociações comerciais, tenha hoje um número ímpar de adesões, pois os Estados estão cada vez mais interessados nos benefícios que políticas negociadas possam conferir ao seu sistema econômico e, conseqüentemente, ao seu desenvolvimento e bem-estar de sua população.

    O sistema de solução de controvérsias hoje existente na OMC, contemplado no Anexo 2 do Tratado de Marrakesch(tratado constitutivo da OMC) é, sem dúvida, um dos mais importantes fatores de inovação implementados pela Rodada Uruguai, que ocorreu entre 1986 – 1994, culminando com a entrada em vigor da OMC, em janeiro de 1995.

    Ele é o responsável pela efetividade que pode ser atribuída à organização, pois assegura previsibilidade e segurança nas relações jurídicas entre os seus Estados-partes.

    Tais atributos não eram suficientemente presentes no GATT – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio –, haja vista que nesse sistema, precursor da OMC, não havia um corpo sólido de regras e procedimentos no qual pudesse se apoiar um Estado que julgasse estar sendo prejudicado pelas políticas comerciais adotadas por qualquer outro.

    Pelo contrário, ao se constatar a possibilidade do Estado derrotado bloquear o veredicto que lhe fora imposto, tendo em vista a regra do consenso positivo, onde todas as decisões deveriam ser adotadas por consenso dos participantes, bastando uma única posição desfavorável para afastar sua adoção, resta perfeitamente evidenciado que, de fato, o cumprimento das regras estabelecidas ficaria a cargo exclusivo da vontade das partes, pois o Estado infrator sempre poderia impedir a adoção de qualquer medida em seu prejuízo, mesmo que sua imposição fosse legítima.

    Esse aspecto talvez seja o mais importante ou o mais palpável da flexibilidade, muito oportuna e convincente, do instrumento no qual se constituiu esse acordo, cujas diretrizes eram facilmente absorvidas pelas correntes predominantes de poder econômico e político.

    O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio teve seu texto elaborado basicamente pelos Estados Unidos e pela Inglaterra[i], onde a proposta de regras multilaterais para o comércio internacional intentava evitar um novo recuo protecionista, tal como ocorrido nos anos 30, cuja responsabilidade, diga-se de passagem, foi, em grande parte, da própria potência norte-americana, que após assim emergir do final da 1ª Grande Guerra, em face da crise de 1929, aumentou suas tarifas aduaneiras de 38% para 52%[ii], provocando, por conseguinte, a reação de seus parceiros, que ao efetivarem a imposição de restrições comerciais retaliatórias, impulsionaram o surgimento de barreiras cada vez maiores ao comércio.

    Disso se infere que o GATT não teve em sua elaboração, propriamente, o escopo da promoção do livre comércio na acepção atual, mas a simples diminuição das barreiras comerciais e a facilitação de acesso aos mercados, sobretudo com o comprometimento dos Estados signatários com o princípio da não-discriminação, do tratamento igualitário, para que ninguém ficasse a margem do sistema, o que contribuiria para evitar um novo conflito em escala mundial.

    Assim também se pode concluir tendo em vista que, até a rodada de negociações que culminou com o advento da OMC, os países que quisessem ser partes-contratantes do GATT poderiam escolher os protocolos aos quais iriam aderir, procedimento que ficou conhecido como GATT a la carte[iii], contrariamente ao que ocorre hoje na OMC, onde os pretensos membros deverão se adequar à gama de acordos já existente.

    O acordo nasceu para ser provisório, até que uma Organização Internacional do Comércio(OIC) fosse criada, sendo que as negociações para tanto

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