Como boa técnica administrativa, estes assuntos devem estar previstos tanto no Edital quanto no Contrato. Deverá ser providenciado aditivo contratual sempre que houver prorrogação do prazo de execução do contrato e quando da alteração do valor inicial contratado em razão do aumento ou diminuição do volume de bens e/ou serviços inicialmente pactuados.
Com relação ao rejuste, sendo silente o edital e o contrato, ao final de 12 meses deverá o mesmo ser proposto pelo contratado e avaliado pela Administração. O deferimento ou indeferimento (e sua correção) do critério de reajuste deverá ser justificado pela Administração, que baixará a termo e fará constar nos autos. Não necessita aditivo. Basta seu apostilamento.
A repactuação do valor contratual ocorre mais frequentemente na terceirização de serviços continuados e seu valor deve ser demonstrado em planilha de custos, desdobrados por item. Dissídio coletivo é a causa mais frequente das repactuações. Também deverá ser avaliado e justificado pela Administração. Não necessita aditivo, vez que previsto no Edital, no contrato e submetido ao crivo de autoridade externa. Requer apenas apostilamento.
A revisão será concedida toda vez que houver desequilíbrio econômico-financeiro, por fatores aheios à vontade das partes nos casos não previstos para o reajuste e para a repactuação. Aqui deve-se tomar muito cuidado em seu deferimento. A justificativa administrativa deve ser bastante cautelosa, sob risco de ilegalidade. Por se tratar de caso fortuíto, é mais seguro para o gestor do contrato constituir o termo aditivo e submeter à autoridade externa para que a mesma previamente convalide seu ato.
Sugiro a leitura do livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Marçal justen Filho, Editora Dialética.
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Como boa técnica administrativa, estes assuntos devem estar previstos tanto no Edital quanto no Contrato. Deverá ser providenciado aditivo contratual sempre que houver prorrogação do prazo de execução do contrato e quando da alteração do valor inicial contratado em razão do aumento ou diminuição do volume de bens e/ou serviços inicialmente pactuados.
Com relação ao rejuste, sendo silente o edital e o contrato, ao final de 12 meses deverá o mesmo ser proposto pelo contratado e avaliado pela Administração. O deferimento ou indeferimento (e sua correção) do critério de reajuste deverá ser justificado pela Administração, que baixará a termo e fará constar nos autos. Não necessita aditivo. Basta seu apostilamento.
A repactuação do valor contratual ocorre mais frequentemente na terceirização de serviços continuados e seu valor deve ser demonstrado em planilha de custos, desdobrados por item. Dissídio coletivo é a causa mais frequente das repactuações. Também deverá ser avaliado e justificado pela Administração. Não necessita aditivo, vez que previsto no Edital, no contrato e submetido ao crivo de autoridade externa. Requer apenas apostilamento.
A revisão será concedida toda vez que houver desequilíbrio econômico-financeiro, por fatores aheios à vontade das partes nos casos não previstos para o reajuste e para a repactuação. Aqui deve-se tomar muito cuidado em seu deferimento. A justificativa administrativa deve ser bastante cautelosa, sob risco de ilegalidade. Por se tratar de caso fortuíto, é mais seguro para o gestor do contrato constituir o termo aditivo e submeter à autoridade externa para que a mesma previamente convalide seu ato.
Sugiro a leitura do livro Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de Marçal justen Filho, Editora Dialética.
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