Qual é a data certa para registrar na carteira de trabalho?

Meus caros veteranos,

Gostaria de sanar algumas dúvidas a respeito de contratação CLT. Quem puder me ajudar, será de grande valia uma orientação.

1- Pode-se registrar num cargo de digitador para uma carga horária das 9:00 às 18:00 hs de segunda a sexta, sendo que a categoria deve trabalhar 6 horas diárias?

2- O funcionário começou a trabalhar dia 24/04, MAS a empresa colocou na carteira a data de 02/05/2007. EStá correto este procedimento? Isso não afeta o rendimento num futuro cálculo trabalhista, uma vez que o trabalhador está perdendo da contabilidade de 6 dias de trabalho?O que diz a lei?

3- O trabalhador TEM ou NÃO o direito de ESCOLHER O BANCO QUE RECEBERÁ SEU SALÁRIO?

Desde já agradeço pelas respostas e uma boa semana a todos!

Eduardo Estanislau

Comments

  • 01- Sim, desde que obedecidos os seguintes requisitos previstos na CLT:

    “Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.”

    Os digitadores por aplicação analógica deste artigo equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia, no entanto aconselho verificar se há disposição contrária na convenção da categoria.

    02- Não está correto. A CLT prevê um prazo de 48 horas para que o empregador faça a devida anotação na CTPS, este procedimento afetará o empregado e o mesmo poderá ajuizar reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento do vínculo na data em que efetivamente iniciou suas atividades.

    “Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”

    03- Não. O direito que o trabalhador possui é o de receber o salário até o quinto dia útil do mês subseqüente em espécie e se em estabelecimento bancário que o mesmo seja próximo do local da prestação de serviços nos termos da CLT que seguem :

    "Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

    Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.

    Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.

    Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

    Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)"

    Espero ter te ajudado

    Bj

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