A Constituição foi rica na proclamação de uma série de garantias processuais: juiz natural (art. 5º, inc. XXXVII e LIII), devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LV), motivação e publicidade (art. 93, inc. IX), entre outras. Não há, contudo, expressa previsão do direito ao julgamento por juiz imparcial. Isso não significa, porém, que o Texto Maior não assegura o direito ao juiz imparcial.
Por outro lado, embora não tenha se preocupado em proclamar o direito a um juiz imparcial, a Constituição procurou assegurar condições de independência e vedar a prática de atividades que colocassem em risco a imparcialidade do juiz. Na disciplina constitucional da magistratura, há o estabelecimento de uma série de prerrogativas para assegurar a independência dos juízes, que é condição necessária para que se possa manifestar a imparcialidade (CR, art. 95, caput). Também há previsão constitucional de vedações aos magistrados, com o claro e inegável propósito de assegurar a imparcialidade do julgador (CR, art. 95, parágrafo único).
Se a Constituição de 1988 não enunciou expressamente o direito ao juiz imparcial, outro caminho foi seguido pelos tratados internacionais de direitos humanos. O direito a um “tribunal imparcial” é assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (art. 14.1).[4] De forma semelhante, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em San José da Costa Rica, em 22 de dezembro de 1969, garante o direito a “um juiz ou tribunal imparcial” (art. 8.1).[5]
Adotando-se uma ou outra corrente, o efeito prático de grande relevância é que qualquer norma infraconstitucional, anterior ou posterior à promulgação da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos, que conflite com a garantia da imparcialidade do juiz, assegurada expressamente em tais diplomas, não mais poderá ter aplicação.
Em suma, todo acusado tem o direito de ser julgado por um juiz imparcial e qualquer lei que disponha de forma diversa, admitindo o julgamento por um julgador que não seja imparcial, não poderá ser aplicada.
3. Da imparcialidade objetiva e da imparcialidade subjetiva
O tema da imparcialidade não tem merecido a devida atenção da doutrina nacional.[8] Mesmo na jurisprudência, há poucos casos em que a questão foi analisada sob uma ótica de garantia processual, sendo normalmente tratada apenas sob a ótica dos impedimentos e suspeições dos magistrados disciplinados no Código de Processo Penal.
Assim, a análise sobre a imparcialidade do juiz ou tribunal terá que buscar subsídios nas convenções internacionais de direitos humanos e na jurisprudência das cortes internacionais.
Desde o julgamento pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, do caso Piersack vs. Bélgica, a doutrina passou a fazer uma distinção entre imparcialidade objetiva e imparcialidade subjetiva. Naquela oportunidade afirmou o Tribunal: “Se a imparcialidade se define ordinariamente pela ausência de pré-juízos ou parcialidades, sua existência pode ser apreciada, especialmente conforme o art. 6.1 da Convenção, de diversas maneiras. Pode se distinguir entre um aspecto subjetivo, que trata de verificar a convicção de um juiz determinado em um caso concreto, e um aspecto objetivo, que se refere a se este oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida razoável ao respeito”.[9] Embora com alguma contestação doutrinária, tal posicionamento se mantém firme atualmente.[10]
No presente estudo importa a análise do aspecto objetivo da imparcialidade. A imparcialidade objetiva do juiz resta evidentemente comprometida quando o magistrado realiza pré-juízos ou pré-conceitos sobre o fato objeto do julgamento. Aliás, a imparcialidade é denominada “objetiva” justamente porque deriva não da relação do juiz com as partes, mas de sua prévia relação com o objeto do processo.[11]
A imparcialidade,sempre depende do caráter do Juiz e dos Jurados!
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A Constituição foi rica na proclamação de uma série de garantias processuais: juiz natural (art. 5º, inc. XXXVII e LIII), devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, inc. LV), motivação e publicidade (art. 93, inc. IX), entre outras. Não há, contudo, expressa previsão do direito ao julgamento por juiz imparcial. Isso não significa, porém, que o Texto Maior não assegura o direito ao juiz imparcial.
Por outro lado, embora não tenha se preocupado em proclamar o direito a um juiz imparcial, a Constituição procurou assegurar condições de independência e vedar a prática de atividades que colocassem em risco a imparcialidade do juiz. Na disciplina constitucional da magistratura, há o estabelecimento de uma série de prerrogativas para assegurar a independência dos juízes, que é condição necessária para que se possa manifestar a imparcialidade (CR, art. 95, caput). Também há previsão constitucional de vedações aos magistrados, com o claro e inegável propósito de assegurar a imparcialidade do julgador (CR, art. 95, parágrafo único).
Se a Constituição de 1988 não enunciou expressamente o direito ao juiz imparcial, outro caminho foi seguido pelos tratados internacionais de direitos humanos. O direito a um “tribunal imparcial” é assegurado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 (art. 14.1).[4] De forma semelhante, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em San José da Costa Rica, em 22 de dezembro de 1969, garante o direito a “um juiz ou tribunal imparcial” (art. 8.1).[5]
Adotando-se uma ou outra corrente, o efeito prático de grande relevância é que qualquer norma infraconstitucional, anterior ou posterior à promulgação da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos, que conflite com a garantia da imparcialidade do juiz, assegurada expressamente em tais diplomas, não mais poderá ter aplicação.
Em suma, todo acusado tem o direito de ser julgado por um juiz imparcial e qualquer lei que disponha de forma diversa, admitindo o julgamento por um julgador que não seja imparcial, não poderá ser aplicada.
3. Da imparcialidade objetiva e da imparcialidade subjetiva
O tema da imparcialidade não tem merecido a devida atenção da doutrina nacional.[8] Mesmo na jurisprudência, há poucos casos em que a questão foi analisada sob uma ótica de garantia processual, sendo normalmente tratada apenas sob a ótica dos impedimentos e suspeições dos magistrados disciplinados no Código de Processo Penal.
Assim, a análise sobre a imparcialidade do juiz ou tribunal terá que buscar subsídios nas convenções internacionais de direitos humanos e na jurisprudência das cortes internacionais.
Desde o julgamento pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, do caso Piersack vs. Bélgica, a doutrina passou a fazer uma distinção entre imparcialidade objetiva e imparcialidade subjetiva. Naquela oportunidade afirmou o Tribunal: “Se a imparcialidade se define ordinariamente pela ausência de pré-juízos ou parcialidades, sua existência pode ser apreciada, especialmente conforme o art. 6.1 da Convenção, de diversas maneiras. Pode se distinguir entre um aspecto subjetivo, que trata de verificar a convicção de um juiz determinado em um caso concreto, e um aspecto objetivo, que se refere a se este oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida razoável ao respeito”.[9] Embora com alguma contestação doutrinária, tal posicionamento se mantém firme atualmente.[10]
No presente estudo importa a análise do aspecto objetivo da imparcialidade. A imparcialidade objetiva do juiz resta evidentemente comprometida quando o magistrado realiza pré-juízos ou pré-conceitos sobre o fato objeto do julgamento. Aliás, a imparcialidade é denominada “objetiva” justamente porque deriva não da relação do juiz com as partes, mas de sua prévia relação com o objeto do processo.[11]
A imparcialidade,sempre depende do caráter do Juiz e dos Jurados!