Uma dúvida de legislação trabalhista...Alguém pode me ajudar?
Supondo que uma pessoa trabalhe mais de seis hora por dia, ela terá uma hora de intervalo para refeição, correto?
Acreditando que seja, a empresa, além de dar essa 1 hora ao empregado, é também obrigada a oferecer a alimentação, ou como alternativa algum "vale-refeição" em dinheiro? Ou somente o referido intervalo de tempo é suficiente?
Desde já, agradeço as respostas e a atenção dispensada!
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Conf. CLT, art 71 e 72 a empresa fica obrigada a conceder este intervalo para alimentação.
Quanto à refeição, conf enunciado 241 / TST " O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais."
Por isso, a empresa so é obrigada em casos previstos em convenção trabalhista ou contrato de trabalho, e a empresa terá que ser participante do PAT. Ela sempre pagará em forma de vale alimentação. Em dinheiro, empresa nenhuma concede a não ser que ela esteja disposta a correr o risco de ter que pagar salário " in natura", ou seja, o empregado poderá pedir judicialmente os reflexos de Inss, FGTS, férias, 13º salário dessa quantia destinada a alimentação por ser de caráter salarial. Com certeza será causa ganha.
Agora qut ao vale transporte, segundo a Lei
nº 7.418, de 16/12/1985 "para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa".
Então fica a empresa obrigada a conceder o vale transporte caso o trabalhador necessite.
Espero ter ajudado! Bjs!
Se o intervalo for menor que uma hora, a empresa é obrigada disponibilizar refeição.
Porém, se este intervalo for de uma hora, e não disponibilizarem refeição , eles devem oferecer vale refeição ou fornecer vale transporte para o deslocamento do funcionário ate o local de seu almoço.
Qualquer dúvida meu e-mail.
Algumas empresas são obrigadas a conceder o auxÃlio alimentação para seus funcionários, sim, depende do que diz o acordo do sindicato da classe. (tem empresas até que não podem descontar o vale transporte...)
agora quanto ao horário, veja o que diz a LEI trabalhista.
O artigo 71, § 1º, da CLT, prevê que em qualquer trabalho contÃnuo, em que sua duração ultrapasse a 4 (quatro) horas e não exceda a 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos, não computados na jornada de trabalho.
A jornada mencionada pela CLT deve-se entender como a diária, em seu todo e não dividida em perÃodos (manhã e tarde, por exemplo) como costuma-se confundir.
Exemplo 1:
Jornada: de 6 horas
Entrada: 8:00 horas
Intervalo: das 10:15 Ã s 10:30 horas
SaÃda: 14:15 horas
No nosso exemplo, este empregado cumpre diariamente 6 horas, fazendo jus a um intervalo de 15 minutos. Devido a este intervalo, o horário de saÃda do empregado se dá à s 14:15 horas, porque os 15 (quinze) minutos de intervalo não computam na jornada de trabalho.
Exemplo 2:
Jornada: de 8 horas
Entrada: 8:00 horas
Intervalo: das 11:30 Ã s 13:30 horas
SaÃda: 18:00 horas
Então:
- 1º perÃodo (manhã): 3,5 horas de trabalho;
- 2º perÃodo (tarde): 4,5 horas de trabalho.
Neste exemplo, o trabalhador no perÃodo da tarde cumpriu uma jornada superior a 4 (quatro) horas, mas este fato não lhe dá direito de um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, uma vez que a jornada total diária é de 8 (oito) horas, o que lhe assegura um intervalo de no mÃnimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, o qual lhe foi concedido no horário das 11:30 à s 13:30 horas.
NENHUMA EMPRESA Ã OBRIGADA Ã CONCEDER ALIMENTAÃÃO PARA FUNCIONÃRIO!!! ELA O FAZ PARA TER O FUNCIONÃRIO SATISFEITO CREIO EU!!! MAS SE Ã DER UM VALE REFEIÃÃO QUE PELO MENOS A EMPRESA UM REFEITÃRIO COM COZINHA PARA OS FUNCIONÃRIOS ESQUENTAREM SUAS "MARMITAS"!!!
Concedido o intervalo, não há de se falar em outra indenização.