AS FONTES SECUNDÁRIAS DE DIREITO. Os princípios gerais do direito, a analogia e o costume são fontes do direito apenas quando houver lacuna na lei ou no sistema, i.e., houver ausência de previsão em determina lei ou a ausência de regulamentação de determinados fatos por alguma lei. O princípio da igualdade, o princípio da liberdade e o princípio da legalidade são princípios gerais de direito, estatuídos, principalmente, na constituição federal, portanto, de origem legal, e servem para acolmatar lacunas. Quando não se encontrar princípios gerais aplicáveis, deve-se aplicar a analogia, i.e., normas postas em determinadas leis que regulem casos fáticos similares ou aproximados; e, caso não caiba a analogia, deve-se aplicar o costume local que regula as relações fáticas das pessoas, no tocante ao caso concreto.
A jurisprudência é a decisão reiterada dos tribunais em determinada matéria. A súmula é o exemplo típico de jurisprudência. Ex.: Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”; Súmula 43, do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; Súmula 37, do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
A doutrina jurídica é a literatura produzida pela Ciência do Direito, através de seus cientistas, chamados juristas. Através da pesquisa jurídica, encontra-se a reflexão contributiva dos pensadores sobre os mais diversos temas do direito, auxiliando na interpretação das leis e do tratamento de casos jurídicos específico. Todos os ramos jurídicos possuem cientistas especializados; as contribuições são feitas através de meios escritos (reais – livros, revistas, jornais, etc, ou digitais/magnéticos – internet, fitas em VHF, telemática, TV, etc.) e falados (aulas, encontros, seminários, palestras, debates, etc.). Exemplo de doutrina: “DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (parte geral). Rio, Freitas Bastos, 1986”.
Resumindo, quando a lei não tratar de certo assunto ou não for clara o suficiente poderão ser usadas com fonte de julgamento:
* os costumes( regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica.)
* a analogia(Consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto por uma norma jurídica, uma norma prevista para um hipótese distinta, mas semelhante ao caso concreto.)
* a eqüidade(consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a eqüidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa.)
* os princípios gerais do Direito;( Ninguém pode causar dano e quem causar terá que indenizar; Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; Ninguém deve ser punido por seus pensamentos; Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça; Ninguém está obrigado ao impossível; Não há crime sem lei anterior que o descreva.
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AS FONTES SECUNDÁRIAS DE DIREITO. Os princípios gerais do direito, a analogia e o costume são fontes do direito apenas quando houver lacuna na lei ou no sistema, i.e., houver ausência de previsão em determina lei ou a ausência de regulamentação de determinados fatos por alguma lei. O princípio da igualdade, o princípio da liberdade e o princípio da legalidade são princípios gerais de direito, estatuídos, principalmente, na constituição federal, portanto, de origem legal, e servem para acolmatar lacunas. Quando não se encontrar princípios gerais aplicáveis, deve-se aplicar a analogia, i.e., normas postas em determinadas leis que regulem casos fáticos similares ou aproximados; e, caso não caiba a analogia, deve-se aplicar o costume local que regula as relações fáticas das pessoas, no tocante ao caso concreto.
A jurisprudência é a decisão reiterada dos tribunais em determinada matéria. A súmula é o exemplo típico de jurisprudência. Ex.: Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”; Súmula 43, do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; Súmula 37, do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
A doutrina jurídica é a literatura produzida pela Ciência do Direito, através de seus cientistas, chamados juristas. Através da pesquisa jurídica, encontra-se a reflexão contributiva dos pensadores sobre os mais diversos temas do direito, auxiliando na interpretação das leis e do tratamento de casos jurídicos específico. Todos os ramos jurídicos possuem cientistas especializados; as contribuições são feitas através de meios escritos (reais – livros, revistas, jornais, etc, ou digitais/magnéticos – internet, fitas em VHF, telemática, TV, etc.) e falados (aulas, encontros, seminários, palestras, debates, etc.). Exemplo de doutrina: “DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado (parte geral). Rio, Freitas Bastos, 1986”.
Resumindo, quando a lei não tratar de certo assunto ou não for clara o suficiente poderão ser usadas com fonte de julgamento:
* os costumes( regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cada sociedade e cultura específica.)
* a analogia(Consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto por uma norma jurídica, uma norma prevista para um hipótese distinta, mas semelhante ao caso concreto.)
* a eqüidade(consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Pode-se dizer, então, que a eqüidade adapta a regra a um caso específico, a fim de deixá-la mais justa.)
* os princípios gerais do Direito;( Ninguém pode causar dano e quem causar terá que indenizar; Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza; Ninguém deve ser punido por seus pensamentos; Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça; Ninguém está obrigado ao impossível; Não há crime sem lei anterior que o descreva.
* os tratados e convenções internacionais. ( leia http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado e também http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_internacional
Espero ter ajudado.
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