É justo que filho de bandido (sequestrador, latrocida, estuprador) tenha mais direitos?
do que filho de trabalhador ?
É isso que acontece, graças (acredito) ao PT de Lula e Dilma.
Cada filho desses miseráveis tem direito a quase 800 paus por mês. Que PORR@ de país é este ?
Update:Xande
eu tenho idéia de como eles vivem hoje
e que o Lulinha era um mísero micro-empresário
(sem querer desmerecer a classe, que eu respeito e admiro)
hoje aquele f.d.p é milionário
mesmo tendo a cabeça menor do que uma lombriga!
Abraço.
Comments
È o auxilio reclusão, mas só tem direito quem contribuiu com o INSS antes de ser preso. Foi criado no governo Collor, mas já procurei e não acho o autor ,.mas em 2009 já de olho nas eleições os petralhas deram uma melhorada na coisa
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auxílio-reclusão foi instituído pela lei n° 8.213, de 24 de junho de 1991. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semiaberto) comprovar sua condição de segurado, ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da previdência social.[1][2] O detento pode, no entanto, trabalhar na prisão e contribuir como segurado do tipo contribuinte individual sem tirar dos dependentes o direito ao auxílio-reclusão. O valor é dividido entre os beneficiários — cônjuge ou companheira(o), filhos menores de 21 anos ou inválidos, pais ou irmãos não-emancipados menores de 21 anos ou inválidos — e não varia conforme o número de dependentes do preso.[3] Se falecer, o benefício se converterá automaticamente em pensão por morte.
O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da recaptura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). O auxílio-reclusão é pago para os dependentes do segurado que ganhava, antes da prisão, até 810 reais (valor de 2010).[3] Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.[4]
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Constitucionalmente, o auxílio reclusão somente foi previsto na Carta atual, de 1988, no art. 201, IV. E, atualmente, as regras gerais sobre o benefício em estudo encontram-se no art. 80 da Lei 8.213/91, e nos arts. 116 a 119, do Decreto 3.048/99.
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
É ele devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.
Segundo sábia doutrina do jurista Russomano (1983, p. 294-5)[1]:
“O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.”
Assim, nada mais plausível ter o legislador brasileiro, o cuidado de atribuir ao sistema da Previdência Social o ônus de amparar, por meio desse benefício, os dependentes do seguro recluso.
Entretanto, como assevera João Antônio G. Pereira Leite[2] embora a pena tenha caráter de recuperação, é manifesta “a severidade da sanção penal e seu caráter aflitivo para o apenado”.
Dessa forma, é inconcebível tratar-se do auxílio-reclusão como um “prêmio”, uma vez que a prisão do segurado, além de prejudicar a ele mesmo, pode deixar seqüelas que atingem diretamente os sucessores do delinqüente.
A partir de 1º de fevereiro de 2009 ficou estabelecido que o salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009:
"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1 ] de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas."
Segundo esse requisito, a hipossuficiência da família do detento deve ser provada mediante a prova de que à época da reclusão, o detento percebia a título de salário, o equivalente ao máximo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Entretanto, se à época do ocorrido, o detento estiver desempregado, a hipossuficiência é presumida.
Insta informar que cabe aos dependentes dos segurados, apresentarem ao INSS, periodicamente, de três em três meses, um atestado da autoridade competente, certificando que o segurado continua na prisão, como preceitua o parágrafo único do art. 80 da Lei de Previdência Social:
http://jusvi.com/artigos/41334
Lula e Dilma são duas bestas feras que aprenderam a falar e foram eleitas.
Olha... veja como os filhos do Lula vivem. Google lhe dará todas informações. E vai se surpreender com o resultado.
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Pois é. à bem isso mesmo. Isso é denominado "fenônemo" brasileiro.
E quem pagou a conta foi eu, você, seus familiares ...
Abraço
à uma injustiça tremenda!!!!!!
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P†= Injustiça!
P†= Corrupção!
P†= Manipulação!
P†= Sofrimento!
P†= Abandono!
P†= Crime!
P†= Saude Abandonada!
P†= Educação miserável!
P†= Crise na Segurança!
P†= Caos no sistema carcerário!
P†= Satanás!
P†= Tudo que há de ruim!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Fique bem.
deveriam revogar essa lei imediatamente
quando um pai de famÃlia está desempregado os seus filhos não recebem 800 reais de bolsa-auxÃlio
isso é muito injusto
realmente é uma vergonha
mais eles n tem culpa dos pais deles serem bandidos,
mais acho uma baita sacanagem ganhar mais que um filho de trabalhador