processo trabalhista?

Processo trabalhista?

10/03/2011 Prazo - MANIFESTAÇÃO (AMBOS) (Vencimento: 22/03/2011)

04/03/2011 Pendente de notificação PARTES

02/03/2011 Pendente de notificação PARTES

02/03/2011 Juntada nos termos do art. 162

28/02/2011 Considerado a faculdade inserta no artigo 879 da CLT c/c artigo 878 da CLT, determino que a liquidação deste processo se dê através de Contador ad hoc, nomeado especificamente para esse fim. As partes, em cinco dias, poderão apresentar pedido de acordo, se chegarem a tanto, independentemente de oportuna designação de audiência para tal fim. CINTIA CAPUCHO RODRIGUES retirará os autos cinco dias após notificado e protocolará seu trabalho nos trinta dias subsequentes. Alterando os procedimentos adotados nesta Vara, ante os termos do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, após a juntada do laudo, será dada vistas às partes para manifestação de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar-se pelo reclamante, pena de preclusão, vindo então conclusos para análise e eventual homologação. Intimem-se e, após, ao Sr. Perito para elaboração do laudo. Jaboticabal, data supra. RICARDO LUíS VALENTINI Juiz do Trabalho

me ajudem a etender sera que esta no fim minha ação obrigado?

Comments

  • Primeiro, seu processo não está no fim, pode haver ainda muita coisa a discutir.

    Quanto ao andamento, depois que a decisão do juiz ou tribunal transita em julgado (não cabe mais recurso para discutir a matéria) chega a fase de liquidação, na qual deve ser apurado e discutido de quanto, em reais, é a dívida, inclusive juros e correção monetária. Para isso, a juíza nomeou perita contábil, que vai apurar o montante e apresentar a planilha de liquidação. As partes vão se manifestar (você e o empregador) e a juíza vai julgar de quanto é o débito, com juros e correção cabível.

    Depois que a juíza homologar a liquidação, começará a fase de execução. O juiz vai penhorar bens ou bloquear dinheiro em conta corrente. Caberão embargos à execução por parte do empregador, e da sentença que julgar esses embargos caberá agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho. Da decisão do TRT neste agravo de petição, pode ainda caber recurso de revista para o TST. E outros incidentes processuais podem ocorrer também.

    Por isso, tenha paciência, ainda há muita coisa por acontecer nesse processo.

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