Exemplo. trabalho em uma empresa com regime clt e antes nos pagavam o vt de uma unica vez a gora o mesmo será dividido em 2 pagtos isso é legal?
Totalmente legal.
Desde que vc não fique sem passagem para a locomoção casa x trabalho, a prática é totalmente legal.
Eliane,
Isto é possÃvel, não há nada que impeça a empresa, ainda mais se esta forma de pagamento foi convencionada com o sindicato (vc deve ver isso tb)!!!
Pode ser descontado do seu salário o máximo de 6%, ou menos, desde que suficiente para o custeio do vt.
O vt pode ser dividido em 2 pagamentos, até porque tem caráter especifico, usar em transporte coletivo, e, caso o empregado tenha condições suficientes de se locomover até o local de trabalho (o que é dificil hj em dia), o empregador nao é obrigado a pagá-lo.
O que não pode acontecer é a divisão do pagamento do VT em oportunidades que frustrem o uso do mesmo, e desde que seje pago em dia!!
E lembre-se:
- não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
- não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
- não configura rendimento tributável do beneficiário.
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Totalmente legal.
Desde que vc não fique sem passagem para a locomoção casa x trabalho, a prática é totalmente legal.
Eliane,
Isto é possÃvel, não há nada que impeça a empresa, ainda mais se esta forma de pagamento foi convencionada com o sindicato (vc deve ver isso tb)!!!
Pode ser descontado do seu salário o máximo de 6%, ou menos, desde que suficiente para o custeio do vt.
O vt pode ser dividido em 2 pagamentos, até porque tem caráter especifico, usar em transporte coletivo, e, caso o empregado tenha condições suficientes de se locomover até o local de trabalho (o que é dificil hj em dia), o empregador nao é obrigado a pagá-lo.
O que não pode acontecer é a divisão do pagamento do VT em oportunidades que frustrem o uso do mesmo, e desde que seje pago em dia!!
E lembre-se:
- não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS;
- não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (13º salário);
- não configura rendimento tributável do beneficiário.