Este é o segundo número do Digesto Separação e Divórcio. Os leitores devem ter percebido que, diferentemente do primeiro número, este já não tem mais a palavra “experimental” acompanhando o título. Entretanto, posso dizer que este número ainda é, de certa forma, experimental. Neste número falarei, de maneira breve, sobre 4 tipos de separação. Depois, proponho uma questão, e conto com a participação dos leitores que poderão escrever comentários com suas opiniões. Vamos lá?
→ 4 tipos de separação
Coração Vimos no Digesto Separação e Divórcio 1, a diferença entre separação e divórcio. Neste número, veremos quatro tipos de separação que podem ocorrer entre os cônjuges. Deve-se notar que há muito mais o que falar sobre cada tipo de separação, como requisitos legais, efeitos etc. O que temos aqui são noções bem gerais. São elas:
1 - Separação de corpos: este tipo de separação é uma medida cautelar, ou seja, uma medida tomada em caráter urgente para a proteção da pessoa. Um exemplo comum é aquele em que um cônjuge vem agredindo o outro. Então o cônjuge agredido pede a um juiz, por meio de advogado, a separação de corpos. Se o juiz conceder esta separação, o agressor deve deixar o lar imediatamente. Mas a sua saída é temporária e, em geral, vem antes (ou mesmo durante) de uma ação de nulidade de casamento, de anulação de casamento, de separação judicial, de divórcio ou de dissolução de união estável. Enquanto isso, o casal poderá refletir sobre uma eventual separação definitiva.
2 - Separação de fato: é aquela em que o casal passa a viver temporariamente ou definitivamente separado, mas sem que deixem de ser casados “no papel”. É bastante comum ouvirmos histórias em que um dos cônjuges simplesmente “foi embora” ou “deixou o lar”. Ou, simplesmente, o casal resolve não viver mais junto. Isto é a separação de fato.
3 - Separação judicial: esta é a separação realizada perante um juiz. Existe a ação de separação judicial: através dela, a separação será pedida perante um juiz, por meio de advogado. Quando o processo de separação judicial termina mesmo em separação, esta deverá ser averbada na Certidão de Casamento do casal. Isto quer dizer: o casal se separou “no papel”.
4 - Separação extrajudicial: é a separação feita em cartório, por escritura pública. Este tipo de separação só veio a ser permitida no Brasil a partir de 2007, pela Lei 11.441/07. Não é feita perante um juiz, mas é necessária a representação por um advogado
Procure um advogado local e ingresse com a ação amigável ou litigiosa se ambos residirem no mesmo pais, as leis matrimôniais são semelhantes em todo o mundo.
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Este é o segundo número do Digesto Separação e Divórcio. Os leitores devem ter percebido que, diferentemente do primeiro número, este já não tem mais a palavra “experimental” acompanhando o título. Entretanto, posso dizer que este número ainda é, de certa forma, experimental. Neste número falarei, de maneira breve, sobre 4 tipos de separação. Depois, proponho uma questão, e conto com a participação dos leitores que poderão escrever comentários com suas opiniões. Vamos lá?
→ 4 tipos de separação
Coração Vimos no Digesto Separação e Divórcio 1, a diferença entre separação e divórcio. Neste número, veremos quatro tipos de separação que podem ocorrer entre os cônjuges. Deve-se notar que há muito mais o que falar sobre cada tipo de separação, como requisitos legais, efeitos etc. O que temos aqui são noções bem gerais. São elas:
1 - Separação de corpos: este tipo de separação é uma medida cautelar, ou seja, uma medida tomada em caráter urgente para a proteção da pessoa. Um exemplo comum é aquele em que um cônjuge vem agredindo o outro. Então o cônjuge agredido pede a um juiz, por meio de advogado, a separação de corpos. Se o juiz conceder esta separação, o agressor deve deixar o lar imediatamente. Mas a sua saída é temporária e, em geral, vem antes (ou mesmo durante) de uma ação de nulidade de casamento, de anulação de casamento, de separação judicial, de divórcio ou de dissolução de união estável. Enquanto isso, o casal poderá refletir sobre uma eventual separação definitiva.
2 - Separação de fato: é aquela em que o casal passa a viver temporariamente ou definitivamente separado, mas sem que deixem de ser casados “no papel”. É bastante comum ouvirmos histórias em que um dos cônjuges simplesmente “foi embora” ou “deixou o lar”. Ou, simplesmente, o casal resolve não viver mais junto. Isto é a separação de fato.
3 - Separação judicial: esta é a separação realizada perante um juiz. Existe a ação de separação judicial: através dela, a separação será pedida perante um juiz, por meio de advogado. Quando o processo de separação judicial termina mesmo em separação, esta deverá ser averbada na Certidão de Casamento do casal. Isto quer dizer: o casal se separou “no papel”.
4 - Separação extrajudicial: é a separação feita em cartório, por escritura pública. Este tipo de separação só veio a ser permitida no Brasil a partir de 2007, pela Lei 11.441/07. Não é feita perante um juiz, mas é necessária a representação por um advogado
Procure um advogado local e ingresse com a ação amigável ou litigiosa se ambos residirem no mesmo pais, as leis matrimôniais são semelhantes em todo o mundo.
Acontece de forma normal , litigioso ou amigável o que modifica é a citação um bom advogado de familia dará solução caso não consiga entre em contato comigo que eu ensino.
Sendo consensual basta os dois assinarem a procuração ao advogado outorgando poderes para peticionar em juÃzo.
Todavia, sendo na forma litigiosa e você sabendo o endereço correto do outro cônjuge a citação será feita através de carta rogatória.
Não sendo possÃvel, ela será feita por edital e logo após será nomeado curador especial.
Não esqueça de fazer prova na inicial que o casal encontra-se separado de fato pelo mÃnimo de 02 anos.
E se há filhos menores, com quem fica a guarda e o valor da pensão.
Também informando se houve bens adquiridos pelo casal na constância do casamento e como fica a partilha."Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”