o que quer dizer este resultado do processo?
DESPACHO:
1. R.H. - Arbitro os honorários advocacias em 10% (dez por cento).
2. CITE(M)-SE, por via postal com AR, nos termos da Lei 6.830/80 - Frustrando-se a citação pelos Correios, CITE(M)-SE por Mandado, tratando-se de comarca contígua ou situada na Região Metropolitana do Recife (art.230/CPC).- Não sendo a hipótese do art. 230/CPC, expeça-se Carta Precatório.
3. Feita a Citação e decorridos os 05 (cinco) dias, não sendo paga a dívida ou ofertados bens à penhora, proceda-se à penhora e avaliação e intime(m)-se o(s) Executado(s) para opor(em) Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação e não da juntada do mandado aos autos, (art. 16, inc. III; Lei 6.830/80)]. Não se encontrando bens a penhorar, cumpra-se o ítem 6, adiante, alusivo à expedição de ofício, e os seus subseqüentes.
4. Caso sejam ofertados bens à penhora pela parte Executada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, DÊ-SE VISTA AO EXEQÜENTE, intimando-o. Sendo pelo Exeqüente aceita a oferta, lavre-se o Termo e intime-se a parte Executada (recaindo a penhora sobre bem imóvel, participam ambos os cônjuges se casados ou companheiros em união estável) para assinatura do Termo e intimação da penhora iniciando-se o prazo para oposição de Embargos.
5. Não sendo encontrada a parte Executada, por estar em lugar incerto e não sabido, certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, CITE-SE por edital (art. 8º, incs. I a IV - Lei 6.830/80).
6. Não havendo manifestação da parte Executada no prazo trintidial, EM SE TRATANDO DE PESSOA FÍSICA, expeça-se Ofício à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL / Recife - PE, para remessa a este Juízo, com urgência, de cópia unicamente da RELAÇÃO DE BENS constante do ítem alusivo à VARIAÇÃO PATRIMONIAL do Contribuinte, referente as duas últimas alterações de ajuste anual, preservando-se seu sigilo fiscal. - Havendo bens, proceda-se à penhora e aos seus atos subseqüentes.
7. Caso não existam bens declarados pela pessoa física ou caso se trate de pessoa jurídica, INTIME-SE O EXEQÜENTE para indicar bens devedor, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio de prova de propriedade idônea por ela própria obtida. Indicados bens, proceda-se à penhora e aos atos subseqüentes.
8. Não havendo bens, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo de UM ANO e intime-se o Exeqüente. - Decorrido tal prazo sem manifestação das partes, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, na forma do art. 40, §§ 1º ao 3º da Lei 6.830/80.
9. Caso sejam opostos Embargos pela parte Executada ou de terceiros, ou havendo qualquer incidente processual, venham os autos conclusos, com urgência para despacho pertinente.
10. Devem os Srs. Oficiais de Justiça observar a Lei 8.009/90 quanto aos bens impenhoráveis.
11. Reunam-se os processos com o mesmo Exeqüente e o mesmo Executado.
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O despacho refere-se ao arbitramento dos honorários advocatícios em dez por cento, manda que seja intimado o devedor e que possuindo bens a ser penhoráveis, sejam estes executados no processo, se não possuir o credor deve informar se existe outros bens. Se ao ser procurado pelo oficial de justiça, não for encontrado que seja feita a citação através de edital em jornal. Não obtendo êxito o processo será arquivado com baixa.
Fábio Gomes de Aguiar - CRECI 18.327 4ª região/MG.