Por lei ou regras da empresa, pode fazer isso ?

Bom, pelo que me lembro do livro do código de ética da minha empresa, o ultimo horário de pausa (que seria o horário de almoço), é 1 hora antes do final do turno, que acaba ás 20:00. E geralmente no banco que eu trabalho, não se tem horário fixo para fazer a pausa de 30 minutos (que seria a de almoço), então a galera sempre faz nos seguintes horários, ou 17:00, 17:30, 18:00 ou 18:30, e quando algum coordenador coloca essa pausa fixa para tal operador, eles fazem normalmente. Oque esta acontecendo, é que meu coordenador depois de alguns fatos, decidiu "impor" a pausa para nós da equipe dele, que seria pausas quebradas nos horários de 17:45, 18:00 e 18:15. Oque ocorreu hoje foi o seguinte, quando fui fazer a pausa que foi "dada" por ele ás 18:15, quando cheguei no restaurante da empresa, estava super lotado, não tinha nem 3 cadeiras sequer, pois o pessoal que faz a pausa normalmente ás 18:00 em PONTO, chegou e sentou, sem contar que não tinha quase nada para escolher oque comprar. Então minha dúvida é se eu tenho a obrigação de seguir essa ordem dada por ele, pois esta muito ruim, e pelo jeito que esta as coisas na operação, vai ser difícil ele mudar. Então gostaria de saber, se posso fazer pausa em outro horário não definido por ele.

Update:

Bom eu trabalho das 13:40 até as 20:00. E nesse tempo temos 2 pausas, uma de 10 minutos que seria de "fisioterapia", e outra pausa de 30minutos, que seria de refeição.

Comments

  • Caro colega

    Complementando as outras respostas.

    Se você tem a jornada de trabalho acima de 6 horas, ou, a jornada normal de 8 horas diárias, todo trabalhador possui o direito de descanso e refeição de 1 hora. Há de esclarecer que esta 1 hora de descanso e refeição não é computada na jornada de trabalho, ou seja, você trabalho 8 horas e tem 1 hora de descanso e refeição, totalizando 9 horas seguidas.

    Se você trabalha acima 4 horas e abaixo a 6 horas diárias, você terá direito a 15 minutos para descanso. Abaixo de 4 horas de trabalho, não há parada para descanso.

    Se este horário de descanso e refeição é suprimida, então, tal hora será considerada como hora extra, de pelo menos com pagamento de 50% a mais do que o horário ordinário.

    Vale lembrar que é possível a redução do horário de descanso e alimentação. Contudo, somente por meio do ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob o regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Acordo ou convenção coletiva que determinar tal redução não possui validade (Orientação Jurisprudêncial n.º 342/SDI-a, do Tribunal Superior do Trabalho + art. 71 da CLT).

  • Bom o horário a empresa pode sim decidir. Agora precisaria saber qual é a sua carga horária diária e semanal, porque as empresas fazem uma adaptação se há ou não trabalho aos sábados.

    Segundo A Consolidação das Leis Trabalhista CLT:

    Artigo 71

    Este Artigo faz parte da Seção III - Dos períodos de descanço

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    ** § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994

    Espero ter ajudado.

Sign In or Register to comment.