qual responsabilidade civil do estado no desabamento na obra metro pinheiros?
tendo em vista mais decente de desabamento nas obra metro pinheiros(cratera),o qual resultou em vitimas fatai e danos materiais aos imoveis ali localizado com base niso analise da responsabilidade civil do estado.
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Muito longo para ser explicado aqui ....Tem uma explicação de fácil entendimento no Diário do Embu.com.br de hoje - 18/03.....é dada pelo Prof. Dr. Rogério Ferraz Donnini ......bastante esclarecedora ....
A Lei n.º 10.406 (novo Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 186 estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilÃcito.” E a obrigação de indenizar se dá através do que preceitua o artigo 927, do mesmo Código Civil, cujo texto, para pronto reconhecimento, a seguir reproduzo:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilÃcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.”
O Prof. Nelson Godoy Bassil Dower, em sua obra Instituições de Direito Público e Privado (4ª Edição, 1979, Editora Nelpa), define ato ilÃcito como:( “lato sensu”) toda ação humana contrária à lei ou a certos deveres gerais impostos por ela, representado uma conduta anti-jurÃdica, que abrange o comportamento do agente contrário ao direito e, quando essa violação de certos deveres impostos pela lei se completa com os elementos da culpa ou do dolo, causando dano a outrem, e desde que haja relação de causalidade entre o fato e a lesão, gera a responsabilidade, surgindo a obrigação do ressarcimento.”
Segundo, ainda, o citado professor, a conseqüência jurÃdica do ato ilÃcito, e como já vimos no art. 927, do Código Civil, é o dever de indenizar. Para o professor, o dever de indenizar está diretamente vinculado à ocorrência de três requisitos básicos, sem um dos quais torna-se impossÃvel o ressarcimento. São eles: a) culpa ou dolo do agente; b) prova dos prejuÃzos sofridos pela vÃtima; e c) relação de causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado.
Não tenho dúvidas que, no caso em apreço, os três requisitos básicos, a que se refere o ilustre professor, estão perfeitamente caracterizados. Primeiro, porque não há como não admitir a existência de culpa por negligência, que ocorre quando há omissão do agente, ou seja, quando o agente, tendo o dever de agir de certa forma, o faz de forma diferente, ou simplesmente, deixa de fazê-lo. Há culpa também por imprudência, porque houve descuido na condução dos negócios de interesse do próprio Estado e da sociedade, e por imperÃcia, já que se constata incompetência do agente no exercÃcio de suas atividades, porquanto deixou de avaliar as conseqüências do seu ato.
Portanto, a meu ver, o Estado é responsável, sim, e tem obrigação de indenizar os que, de uma ou forma dou de outra, sofreram as consequências do lamentável acidente.
total pois não fiscalizavam as mesmas
Como todo mundo sabe, esta obra foi paralisada pelo ministério publico por falta de segurança, depois do acidente da estação pinheiro, no qual causou a morte de 7 cidadãos de bem. esta obra chamada linha amarela, foi contratada no governo de Geraldo Alckimin que diz ser um grande" planejador" e no contrato não se previu fiscalização da obra por parte dos fiscais tecnicos do governo do estado, só neste fato já esta um absurdo, que deve ser investigado pelo ministério publico para se apurar qual é a responsabilidade que cabe a Geraldo Alckimin governador na época que o contrato foi assinado.