DIREITO CIVIL: O nascituro possui direitos?
Pergunta feita pela professora da matéria DIREITO CIVIL I, do curso de Direito no qual estou matriculado, sendo que considerou minha resposta errada. Tentei argumentar com ela, porque respondi baseado no Código Civil (a prova foi com consulta ao Novo Código Civil Brasileiro, sem comentários).
Ela confirmou que estava errada, então recorri da questão junto à Coordenação do Curso.
Quero saber a resposta de outros, para comparar com a que dei na prova.
Grato.
Comments
O art. 4º do nosso CC reza que: "A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro."
Entendemos que, para que um ser possa ter direitos, ele precisa, acima de tudo, ter personalidade civil, pois "direitos e obrigações" são características de quem tem personalidade civil. Desta forma, observamos que tal artigo citado é conflitante entre si, uma vez que assegura os direitos do nascituro desde a sua concepção. Portanto, somos dos que seguem a ordem de que o embrião tem sim personalidade civil, uma vez que seus direitos são reconhecidos. O atual CC, em seu art. 2º manteve os direito do nasciturno, desde a concepção. Apenas os direitos civis começam com o nascimento com vida.E tanto o nasciturno, na vida intra uterina como o embrião na vida extra-uterina têm personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos. O atual CC tem recebido diversos comentários a cerca do assunto, inclusive, levando em consideração a fertilização in vitro (personalidade juridica material), que alcança os direitos patrimoniais, e que anteriormente era necessario que nascessem com vida, para fazerem jus a este direito. Esta alteração se deu em função da recomendação n.1046/89, n.7 do conselho da europa.
NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
(REDAÇÃO FINAL , aprovada em 06/12/2001)
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial
O Código Civil estabelece: Art. 2º. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
"Suponha-se", diz SÍLVIO RODRIGUES, "que um indivíduo morreu deixando esposa grávida; se a criança nascer morta, o patrimônio do de cujus passará aos herdeiros deste, que podem ser seus pais, se ele os tiver; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subseqüente, o patrimônio de seu pai pré-morto passará aos herdeiros do infante, no caso, sua mãe".
Claro que possui.
A partir da concepção já existe vida portanto tirar uma vida é crime a não ser que traga risco de morte para a mãe.
Acho que tudo deveria ser analisado de acordo com os ensinamentos Cristãos, mas como o homem dá mais valor 'as questões materiais tomam suas decisões sempre por este ângulo.
qaunto ao código Civil ainda não o lí todo para lhe responder técnicamente
um abraço
É claro que possui.
Em primeiro lugar, o direito à vida.
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