até qtos anos eu receberei pensao alimenticia do meu pai, tenho 17 anos?
pelo q eu sei é até 18 anos, porem tem gente q fala q é até 21, e minha mae ja fala que se eu tiver estudando é até 24 anos, mas estudando o que? tem q ta na faculdade?
num to qrendo explorar meu pai nao, só qro saber pra ver até quando vai minha farra
obs: faço 18 anos em janeiro de 2012
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De forma resumida vou explicar pra você:
Teoricamente é até você fazer 18 anos ( ou seja, até janeiro de 2012).
Agora, se você resolver fazer Faculdade ou Escola Profissionalizante, então seu pai terá que continuar lhe ajudando ( isso se seu pai realmente tiver condições de continuar lhe ajudando, pois a lei brasileira observa sempre o binômio necessidade/possibilidade. )
Você pode até ingressar numa faculdade pública, e então não pagarás pelos teus estudos, mas imagine se você estudar em tempo integral? Não terás tempo para trabalhar, o que leva a você pedir que seu pai continue a pagar pensão até seus 24 anos. É seu direito.
Mas se você parar seus estudos e não fizer faculdade, acho muito dificil algum juiz conceder pensão pra você, praticamente impossível, pois os juizes entendem que com 18 anos uma pessoa já pode se sustentar muito bem. A não ser que seu pai tenha boas condições financeiras e queira continuar lhe ajudando.
Não existe por lei nenhuma restrição ou limite de idade para continuar recebendo pensão alimentÃcia. Os alimentos são devidos enquanto a pessoa necessitar dele para sua sobrevivência e para manutenção de seus estudos. Não é necessário estar em universidade de qualquer tipo, isso é irrelevante.
O que pode ocorrer é seu pai ajuizar uma ação de exoneração da pensão alimentÃcia, após os seus 18 anos, alegando que você já possui condição de se manter sozinha. Isso é ocorrência comum porque depois dos 18 já é possÃvel obter emprego ou cargo, de forma a poder suprir sozinho as necessidades de subsistência. Só que não é a idade o fator determinante, e sim a possibilidade. Se o filho continuar necessitando, permanece a obrigação de prestar alimentos, inclusive por toda a vida, como no caso de filho inválido.
Para saber sobre os alimentos, leia diretamente no Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatÃvel com a sua condição social, inclusive para atender à s necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recÃproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuÃzo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentÃcia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetÃvel de cessão, compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentÃcias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo Ãndice oficial regularmente estabelecido.
Olha pelo menos na impresa onde meu pai trabalhou,eu vou receber ate os 21
mesmo q eu estudo eu não vou receber ate os 24
Acho q vc tbm vai receber ate os 21
rum já ta passando da hora de vc trabalhar seu....fica ai explorando o velho toma tipo só
Até voce completar 18 anos, mas se voce estiver na faculdade ele é obrigado a te ajudar até os 24 anos, não importando a duração do curso, é só até os 24 entendeu??
18 anos não é uma idade fatal, mas é um motivo para o seu pai pedir o cancelamento do pagamento da pensão; vc poderá contestar o pedido e se houver motivos justos para ela ser mantida, assim será.
vai depender da facul que vc fazer mais pelo jeito vc não esta fazendo então vai acabar sua alegria
vai começar alegria do seu pai
ate janeiro de 2012
ate 21 anos pela lei
se tiver na faculdade ate o fim dos estudos