até qtos anos eu receberei pensao alimenticia do meu pai, tenho 17 anos?

pelo q eu sei é até 18 anos, porem tem gente q fala q é até 21, e minha mae ja fala que se eu tiver estudando é até 24 anos, mas estudando o que? tem q ta na faculdade?

num to qrendo explorar meu pai nao, só qro saber pra ver até quando vai minha farra

obs: faço 18 anos em janeiro de 2012

Update:

Comments

  • De forma resumida vou explicar pra você:

    Teoricamente é até você fazer 18 anos ( ou seja, até janeiro de 2012).

    Agora, se você resolver fazer Faculdade ou Escola Profissionalizante, então seu pai terá que continuar lhe ajudando ( isso se seu pai realmente tiver condições de continuar lhe ajudando, pois a lei brasileira observa sempre o binômio necessidade/possibilidade. )

    Você pode até ingressar numa faculdade pública, e então não pagarás pelos teus estudos, mas imagine se você estudar em tempo integral? Não terás tempo para trabalhar, o que leva a você pedir que seu pai continue a pagar pensão até seus 24 anos. É seu direito.

    Mas se você parar seus estudos e não fizer faculdade, acho muito dificil algum juiz conceder pensão pra você, praticamente impossível, pois os juizes entendem que com 18 anos uma pessoa já pode se sustentar muito bem. A não ser que seu pai tenha boas condições financeiras e queira continuar lhe ajudando.

  • Não existe por lei nenhuma restrição ou limite de idade para continuar recebendo pensão alimentícia. Os alimentos são devidos enquanto a pessoa necessitar dele para sua sobrevivência e para manutenção de seus estudos. Não é necessário estar em universidade de qualquer tipo, isso é irrelevante.

    O que pode ocorrer é seu pai ajuizar uma ação de exoneração da pensão alimentícia, após os seus 18 anos, alegando que você já possui condição de se manter sozinha. Isso é ocorrência comum porque depois dos 18 já é possível obter emprego ou cargo, de forma a poder suprir sozinho as necessidades de subsistência. Só que não é a idade o fator determinante, e sim a possibilidade. Se o filho continuar necessitando, permanece a obrigação de prestar alimentos, inclusive por toda a vida, como no caso de filho inválido.

    Para saber sobre os alimentos, leia diretamente no Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

    Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

    Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

    Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

  • Olha pelo menos na impresa onde meu pai trabalhou,eu vou receber ate os 21

    mesmo q eu estudo eu não vou receber ate os 24

    Acho q vc tbm vai receber ate os 21

  • rum já ta passando da hora de vc trabalhar seu....fica ai explorando o velho toma tipo só

  • Até voce completar 18 anos, mas se voce estiver na faculdade ele é obrigado a te ajudar até os 24 anos, não importando a duração do curso, é só até os 24 entendeu??

  • 18 anos não é uma idade fatal, mas é um motivo para o seu pai pedir o cancelamento do pagamento da pensão; vc poderá contestar o pedido e se houver motivos justos para ela ser mantida, assim será.

  • vai depender da facul que vc fazer mais pelo jeito vc não esta fazendo então vai acabar sua alegria

    vai começar alegria do seu pai

  • ate janeiro de 2012

  • ate 21 anos pela lei

    se tiver na faculdade ate o fim dos estudos

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