A significância de se buscar outros meios de tutela, a cognição deve ser simples, sumária e célere.
O ilustre e renomado mestre Nelson Nery Jr., define com propriedade inigualável o instituto monitório como sendo instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo para que possa requerer ao juiz a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito.
De outro lado, mesmo antes do advento da Lei 9.074/95, o eminente Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, in “Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil”, Ed. Del Rey, 1993, pontificou:
“somente procedimentos rápidos e eficazes têm o condão de realizar o verdadeiro escopo do processo. Daí a imprescindibilidade de um novo processo: ágil, seguro e moderno, sem as amarras, fetichitas do passado e do presente, apto a servir de instrumento à realização da Justiça, à defesa da cidadania, a viabilizar a convivência humana e a própria arte de viver.”
Sobre o mesmo assunto, DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, 1987, pg. 205, com propriedade impar, define:
“Do latim monitio, de monere (advertir, avisar), na significação jurídica, e em uso antigo, era o aviso ou convite para vir depor a respeito de fatos contidos na monitória. A monitória, assim, era carta de aviso ou intimação para depor. Monição. Na terminologia do Direito Canônico, é a advertência feita pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou não pratique um ato, a fim de que evite sanção ou penalidade a que está sujeita, pela omissão ou ação indicadas.”
O professor Frederico Ricardo de Almeida Neves, em sua obra “Breves comentários sobre Ação Monitória” Editora. Nossa Livraria, 1ª edição, 1996, pg. 22, ensina primorosamente que:
“A finalidade precípua do novel instituto de direito processual acha-se bem definida na lei e consiste em simplificar o acesso do credor ao título executivo, estabelecendo uma verdadeira inversão quanto a iniciativa do contraditório”.. em página seguinte, assevera e conclui : “é iniludível a característica cognitiva do procedimento recém criado....”
Partindo dessas premissas, leva-nos à conclusão lógica que o procedimento injuntivo apresenta uma função dupla : a) o chamamento do devedor para realizar o pagamento do débito reclamado ou defender-se; b) seja transformado o mandado injuntivo em processo de execução, dando caráter de título executivo a documento que não possuía característica anterior. Em outras palavras, o mandado de citação, em princípio, existe uma ordem de pagamento, o qual ficará sem efeito, ao menos previamente, caso o devedor venha de ofertar defesa (Embargos) e não há necessidade de penhora (Coação), na justa medida em que a própria lei faculta o oferecimento de defesa.
Em havendo manifestação de defesa, o processo prosseguirá, agora, pelo rito ordinário, valendo ressaltar, buscando-se um procedimento jurisdicional que coloque termo ao processo. A sentença, como é cediço, dependerá de um ato omissivo do réu ou no cumprimento voluntário da ordem de pagamento.
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Acho que pode tentar sem advogado.
A significância de se buscar outros meios de tutela, a cognição deve ser simples, sumária e célere.
O ilustre e renomado mestre Nelson Nery Jr., define com propriedade inigualável o instituto monitório como sendo instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por qualquer documento escrito sem eficácia de título executivo para que possa requerer ao juiz a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito.
De outro lado, mesmo antes do advento da Lei 9.074/95, o eminente Ministro do C. Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, in “Estatuto da Magistratura e Reforma do Processo Civil”, Ed. Del Rey, 1993, pontificou:
“somente procedimentos rápidos e eficazes têm o condão de realizar o verdadeiro escopo do processo. Daí a imprescindibilidade de um novo processo: ágil, seguro e moderno, sem as amarras, fetichitas do passado e do presente, apto a servir de instrumento à realização da Justiça, à defesa da cidadania, a viabilizar a convivência humana e a própria arte de viver.”
Sobre o mesmo assunto, DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, 1987, pg. 205, com propriedade impar, define:
“Do latim monitio, de monere (advertir, avisar), na significação jurídica, e em uso antigo, era o aviso ou convite para vir depor a respeito de fatos contidos na monitória. A monitória, assim, era carta de aviso ou intimação para depor. Monição. Na terminologia do Direito Canônico, é a advertência feita pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou não pratique um ato, a fim de que evite sanção ou penalidade a que está sujeita, pela omissão ou ação indicadas.”
O professor Frederico Ricardo de Almeida Neves, em sua obra “Breves comentários sobre Ação Monitória” Editora. Nossa Livraria, 1ª edição, 1996, pg. 22, ensina primorosamente que:
“A finalidade precípua do novel instituto de direito processual acha-se bem definida na lei e consiste em simplificar o acesso do credor ao título executivo, estabelecendo uma verdadeira inversão quanto a iniciativa do contraditório”.. em página seguinte, assevera e conclui : “é iniludível a característica cognitiva do procedimento recém criado....”
Partindo dessas premissas, leva-nos à conclusão lógica que o procedimento injuntivo apresenta uma função dupla : a) o chamamento do devedor para realizar o pagamento do débito reclamado ou defender-se; b) seja transformado o mandado injuntivo em processo de execução, dando caráter de título executivo a documento que não possuía característica anterior. Em outras palavras, o mandado de citação, em princípio, existe uma ordem de pagamento, o qual ficará sem efeito, ao menos previamente, caso o devedor venha de ofertar defesa (Embargos) e não há necessidade de penhora (Coação), na justa medida em que a própria lei faculta o oferecimento de defesa.
Em havendo manifestação de defesa, o processo prosseguirá, agora, pelo rito ordinário, valendo ressaltar, buscando-se um procedimento jurisdicional que coloque termo ao processo. A sentença, como é cediço, dependerá de um ato omissivo do réu ou no cumprimento voluntário da ordem de pagamento.
Acredito, que para os atos processuais voce deva estar representado por um advogado!
Mas pode depender do rito!