O cálculo de quantos módulos fiscais possui cada imóvel rural leva em consideração dois aspectos: a região em que se encontra (aspecto geral) e as particularidades do imóvel (aspecto particular).
O aspecto geral está expresso no parágrafo segundo do artigo 50, que define a determinação do módulo fiscal por municÃpio, que será expresso em hectares e quantificado com base nos seguintes fatores:
o tipo de exploração predominante no municÃpio;
a renda obtida no tipo de exploração predominante;
outras explorações existentes no municÃpio que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; e
o conceito de "propriedade familiar".
Quanto ao aspecto particular do imóvel, o §3º do artigo 50 prevê que “o número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do MunicÃpio”. O §4º do mesmo artigo estabelece: “constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passÃvel de exploração agrÃcola, pecuária ou florestal”.
Continua ainda o §4º: “não se considera aproveitável: a área ocupada por benfeitoria; a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente ou reflorestada com essências nativas; e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrÃcola, pecuária ou florestal”.
Para efetuar tal cálculo com segurança, bastaria consultar a declaração do ITR (DIAC-DIAT), em que constam (ou, pelo menos, deveriam constar) tais informações.
Portanto, não basta apenas dividir a área total do imóvel pelo módulo fiscal de cada região, mas sim levar em consideração todos os aspectos previstos no artigo 50 do Estatuto da Terra, único diploma legal que definiu o que vem a ser “módulo fiscal”, e o fez de forma exaustiva, não deixando margem a outras interpretações.
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nao sei te dizer
Módulo fiscal
O termo módulo fiscal foi criado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), em seu artigo 50, que cuida do cálculo do ITR (imposto territorial rural). Módulo fiscal é, portanto, uma forma de catalogação econômica dos imóveis rurais, variando com base em indicadores econômicos e de produtividade de cada região e indicadores especÃficos de cada imóvel.
O aspecto econômico-social do módulo fiscal é facilmente verificado nos parágrafos do artigo 50 do Estatuto da Terra, tanto que o imposto nem incide sobre área igual ou inferior a um módulo fiscal, desde que em tal área haja cultivo estritamente familiar (§1º).
O cálculo de quantos módulos fiscais possui cada imóvel rural leva em consideração dois aspectos: a região em que se encontra (aspecto geral) e as particularidades do imóvel (aspecto particular).
O aspecto geral está expresso no parágrafo segundo do artigo 50, que define a determinação do módulo fiscal por municÃpio, que será expresso em hectares e quantificado com base nos seguintes fatores:
o tipo de exploração predominante no municÃpio;
a renda obtida no tipo de exploração predominante;
outras explorações existentes no municÃpio que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; e
o conceito de "propriedade familiar".
Quanto ao aspecto particular do imóvel, o §3º do artigo 50 prevê que “o número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do MunicÃpio”. O §4º do mesmo artigo estabelece: “constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passÃvel de exploração agrÃcola, pecuária ou florestal”.
Continua ainda o §4º: “não se considera aproveitável: a área ocupada por benfeitoria; a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente ou reflorestada com essências nativas; e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrÃcola, pecuária ou florestal”.
A definição da gratuidade dos trabalhos técnicos do georreferenciamento também seguiu a mesma lógica: critério econômico, que deve levar em consideração não apenas o aspecto geral (tamanho do imóvel dividido pelo módulo fiscal da região), mas também o aspecto particular do imóvel, ou seja, devem ser desprezadas as áreas economicamente não aproveitáveis.
Para efetuar tal cálculo com segurança, bastaria consultar a declaração do ITR (DIAC-DIAT), em que constam (ou, pelo menos, deveriam constar) tais informações.
Assim, é bem possÃvel que um imóvel rural com área total de 200 hectares localizado em Londrina, tenha apenas 4 módulos fiscais (48 hectares de área aproveitável), em virtude do desconto das áreas economicamente prejudicadas, e seja, portanto, beneficiário da gratuidade legal.
Portanto, não basta apenas dividir a área total do imóvel pelo módulo fiscal de cada região, mas sim levar em consideração todos os aspectos previstos no artigo 50 do Estatuto da Terra, único diploma legal que definiu o que vem a ser “módulo fiscal”, e o fez de forma exaustiva, não deixando margem a outras interpretações.
Att.
Samuel
Zilda,
Especial para você:
Não sei...
Se a vida é curta ou longa mas sei que nada do que vivemos tem sentido, se não tocamos o coração das pessoas.
Muitas vezes basta ser:
colo que acolhe, braço que envolve, palavra que conforta, silêncio que respeita, alegria que contagia, lágrima que corre,
olhar que acaricia, amor que promove.
E isso não é coisa de outro mundo, é o que dá sentido à vida.
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Boa Sorte!
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