quais os direitos de uma empregada domestica quando ela não tem a carteira assinada?

e trabalha 4 horas por dia?

Comments

  • sei la

  • Ela possui todos os direitos previsto em lei (Lei 5.859/72, e não Código Civil), tais como férias remuneradas, salário mínimo, 13° salário, licença maternidade e etc.

    Ainda tem um agravante, como o colega citou acima, de ter que pagar multas e mais multas por não ter assinado a Carteira de Trabalho da doméstica.

    Um conselho. Peça para ela assinar recibos de pagamento de salário, recibo de pagamento de férias, de pagamento de 13°, horário de ponto... E mesmo assim, se ela decidir entrar na justiça contra a sua pessoa, ela vai tirar uma grana sua. Boa sorte.

  • Na Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu artigo sétimo garante a todos os empregados domésticos alguns direitos básicos:

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXIV - aposentadoria;”

    Bem como a sua integração à previdência social.

    Como pode observar, a CRFB confere os direitos básicos para as domésticas, porém a lei 5.859/72 já regulamenta,

    veja abaixo:

    LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

    (No seu caso, mesmo que trabalhe 4 ou 12 horas não fará a menor diferença, um vez que não existe um banco de horas instituído)

    Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

    I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - Atestado de boa conduta;

    III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

    Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.

    (todo o empregado tem direito as férias)

    Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.(Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

    ( não é obrigado a pagar o FGTS, porém é inescusável o pagamento da cota previdenciária)

    Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

    Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

    I - 8% (oito por cento) do empregador;

    II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

    Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

    Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

    Art. 6o-B - I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

    II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

    III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; ; (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

    IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

    V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (Inciso incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

    Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa. (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001)

    Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (Artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23.03.2001

    Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

    Como apresenta a lei, que simplória, a obrigação mínima do empregador é o pagamento da previdência, assinatura da carteira de trabalho. Não há obrigatoriedade ao pagamento do FGTS, o que desonera e muito o empregador.

    Mas vale a pena o custo da assinatura e recolhimento das cotas previdenciárias. Se a empregada propor ação na justiça sairá bem mais caro, ainda terá que contratar advogado e recolher custas processuais.

    Espero ter satisfeito a sua pergunta.

    Até mais, qualquer outra jurídica me avise.

    Abraço.

    Ainda restado dúvidas, basta me escrever que terei prazer em responder.

  • Bom, em primeiro lugar, enbora isso ocorra frequentemente, não existem funcionário sem registro para fins de direito.

    Pois se a pessoa que está sem registro, provar que trabalhava, o empregador terá que registrar a pagar os encargos de todo o tempo "sem registro".

    Sobre os direitos eles são:

    1) 13o. salário proporcional ( 1/12 por mês de trabalho)

    Se trabalhar 15 dias em um mês já tem direito a 1/12

    esse 1/12 é o salário dividido por 12.

    então se a domestica trabalhou 3 meses, tem direito a 3/12

    2) Férias proporcionais (1/12 por mês de trabalho também)

    3) Adicional de 1/3 sobre a férias proporcionais

    4) Saldo de Salários ( os dias trabalhados no mês da rescisão)

    5) Aviso prévio de 30 dias (caso seja demitida de imediato)

    O salário da domésica, não pode ser inferior ao salário mínimo. Aqui no estado de SP o valor é de R$ 410,00, ou seja, não pode receber menos que isso.

    Como a doméstica não tem jornada de trabalho definida pela legislação, tanto faz que ela trabalhe 1hora por dia como 10hs, que terá direito aos mesmo salário mínimo.

  • Ela tem direito igual às que são registradas com o agravante de que você poderá ter que pagar todos os benefícios e encargos do ISS com multas e outras coisinhas mais.

    É preciso registrar e pagar tudo direitinho. Faz parte e tal como você gostaria de ser tratada no teu emprego.

  • CUIDADUUUUUUUUUUUU!!!

    EMPREGADA DOMÉSTICA EM SUA CASA MESMO QUE SEJÁ 2 HORAS POR DIA É FRIA.....

    BASTA IR NA PORTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA VER O DRAMA QUE É LÁ...

    EU JA FUI CONVIDADA A COMPARECER NO MINISTÉRIO POR UMA EMPREGADA QUE TRABALHOU COMIGO RECEBENDO SALÁRIO INTEGRAL, 13º E FÉRIAS, MAS A BOBONA AQUI NÃO ASSINOU A CARTEIRA E DANÇOU.

    NÃO DESEJO O MESMO PARA NINGUÉM.

  • bom, infelizmente nada viu... porque ela nao tem nada que seja escrito em seu registro. A nao ser, que a pessoa que a contratou, faça um contrato e coloque seus direitos e garantias, pois assim, qdo ela sair algum dia, ela tenha o contrato em maos que foi assinado por ela e pelo patrao, para que assim, ele possa cumprir com suas obrigacoes estabelecidas. Qqer duvida consulte o codigo civil, no capitulo de Obrigacoes.

    Bjinhus!!!

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