Casei com separaçao de parcial de bens, tenho direito a herança dele?

Ele saiu pra trabalha e nunca mais voltou ainda não nos divociamos, o pai dele morreu deixou uma casa pra ele, eu tenho direito já que não nos separados judicialmente? Ao que mais tenho direito pois não temos filhos? Não tenho direito a nada ?

Comments

  • Oi Querida

    A comunhão parcial é aquela na qual somente se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento. Neste regime cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, à razão de 50% (cinqüenta por cento), os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.

    Mas, o regime de "Comunhão Parcial" também exclui da comunhão alguns dos bens que a lei estabelece, por exemplo os bens de herança, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges.

    O Código Civil, no artigo 269, estabelece os bens que são excluídos da comunhão parcial e, no artigo 271, enumera aqueles bens que entram na comunhão.

    Código Civil:

    Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão;

    II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

    III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

    IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

    Art. 270. Igualmente não se comunicam:

    I - as obrigações anteriores ao casamento;

    II - as provenientes de atos ilícitos.

    Art. 271. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os adquiridos por doação, herança ou legado. em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;

    VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.

    Este último dispositivo, relativamente aos frutos civis do trabalho, encontra-se em contradição com a atual redação dos artigos 269-IV e 263-XIII. A corrente doutrinária majoritária entende que prevalece a tese de que os frutos civis do trabalho ficam excluídos da comunhão, conforme previsto no art. 263-XIII, por tratar-se de redação nova introduzida pelo Estatuto da Mulher Casada..

    Código Civil:

    Art. 272. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

    Art. 273. No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.

    Art. 274. A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.

    Art. 275. É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, V).

    Da mesma forma, até por coerência, também não se comunicam as dívidas havidas por qualquer dos cônjuges antes do casamento, e ainda aquelas provenientes de atos ilícitos.

    Isto quer dizer que uma eventual indenização a que um dos cônjuges venha a ser condenado, por exemplo em razão de acidente de trânsito, somente atingirá à sua quota parte no patrimônio, não afetando o patrimônio que o outro cônjuge já possuía e sequer compromete os seus 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio adquirido depois do casamento.

    Bjs e boa sorte!

  • HERANÇA NÃO partilha no regime de comunhão parcial de bens.Somente nos casados em regime de comunhão TOTAL de bens.quer voce estaje casada,separada ou divorciada dele.Não existe o regime de separação parcial de bens que voce mencionou.

  • Não tem direito à herança. Assim é o regime de comunhão parcial de bens. Ele é o herdeiro dos pais dele e apenas ele. Você tem direito ao que ambos compraram juntos durante o casamento, meio a meio.

  • Não entendo muito de direito, mas a informação q tenho é q no matrimônio com separação parcial, vc só tem direito aos bens adquiridos depois do casamento, ou seja, o que ele tinha antes de se casar contigo, vc não tem.

    Nesse caso, portanto, acho q vc não tem... infelizmente! Pq os bens da família dele já existiam antes de vcs contraírem matrimônio.

    Beijinhosss cancerianosss

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