É proibido baixar música na internet??????

é proibido baixar música na internet?

até que ponto isso é proibido?

Se é proibido porque existem tantos sites disponíveis 24h para as pessoas baixarem músicas tão facilmente?

Não seria mais fácil ao invés de punirem essas ações,(punirem as pessoas que baixam músicas) tirarem esses sites da internet?

Se as pessoas colocam pornografia no orkut por exemplo,os superiores responsáveis excluem o orkut em questão,então porque não excluem esses sites?

Fico revoltada com isso!Tantos sites a sua disposição e não podem ser usados!

Tomem uma atitude!!!

Ou as autoridades não tem competência para acabar com isso?

Me respondam essas perguntas e deixem sua opinião sobre esse pouco caso com nós internautas...

Comments

  • Só não é proibido se o site de onde vc esta baixando as músicas lhe cobrar uma taxa referente aos direito autorais. Caso contrario, vc esta tendo acesso a instrumentos de lucro expostos indevidamente, dando origem a apropriação indébita incrita no artigo 168 do CP.

    Conceito

    Bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente em relação à propriedade. Ao contrario do que ocorre no crime de furto, a posse não recebe, por este dispositivo, a tutela jurídica. Na verdade, protege o direito de propriedade contra eventuais abusos do possuidor, que possa ter a intenção de dispor da coisa como se fosse sua.

    Objetividade Jurídica

    Protege-se com o dispositivo a inviolabilidade patrimonial, em especial a da propriedade e, eventualmente, a da posse.

    Sujeito Ativo

    Pode ser qualquer pessoa (crime comum), que tenha a posse ou a detenção lícita de coisa alheia móvel. Assim,o proprietário não pode ser sujeito ativo deste crime.

    O condomínio, sócio ou proprietário também poder ser sujeito ativo de apropriação indébita, desde que não se trate de coisa fungível e a apropriação não exceda à quota que lhe cabe.

    Pratica o crime quem está na posse ou detenção de coisa móvel alheia, em razão de direito real. Podem praticar o delito o co-proprietário (RT 632/309) ou o co-herdeiro.

    Sujeito Passivo

    Pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, titular de direito patrimonial atingido pela ação tipificada; em regra, é o proprietário , e, excepcionalmente, o mero possuidor quando a posse direta decorra de direito real (usufruto ou penhor, uma vez que se relacionam à propriedade).

    Tipo Objetivo

    Apropriar-se tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção. Na apropriação indébita, ao contrário do furto e estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa. Recebeu-a legitimamente.

    Pressupostos da apropriação indébita: é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente. A posse que deve preexistir ao crime, deve ser exercida pelo agente em nome alheio, isto é, em nome de outrem.

    Tipo Subjetivo

    É o dolo, constituído de vontade livre e consciente de apropria-se de coisa alheia móvel, ou, em outros termos, a vontade de não restituir a coisa alheia ou desviá-la de sua finalidade. Afirma-se que, neste crime, o dolo é subseqüente, pois a apropriação segue-se à posse lícita da coisa. O dolo é, na espécie, como afirma Fernando Fragoso, “a vontade de assenhorar-se de bem móvel (animus rem sibi habendi), com conseqüência de que pertence a outrem, invertendo o título da posse” (crime contra o sistema financeiro nacional – Lei 7.492/86).

    Consumação

    O momento consumativo é de difícil precisão, pois, depende, em última análise, de uma atitude subjetiva. Consuma-se, com a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la.

    Tentativa punível: Como crime material, a tentativa é possível, embora de difícil configuração.

    Classificação Doutrinária

    Crime comum, material, doloso e instantâneo.

    Forma qualificadas

    A apropriação indébita não apresenta figuras qualificadas, estritamente, mas prevê hipóteses de causas de aumento de pena (majorante) no § 1º, cuja elevação será em um terço.

    O rol do inciso II é número clausus. O fundamento desta majorante é que, nas condições elencadas, o sujeito ativo viola também deveres inerentes ao cargo ou função que desempenha, na verdade, justificador de maior confiança.

    Figuras especiais

    Quando o sujeito ativo for responsável por instituição do Sistema Financeiro Nacional ou assemelhadas, ver Lei n. 7.492/86 (art. 5º). Tratando-se de apropriação de coisa destinada à incorporação imobiliária.

    Apropriação, furto e estelionato

    Na apropriação indébita, ao contrario do crime de furto, o agente tem a posse lícita da coisa. Recebeu-a legitimamente. Muda somente o animus que o liga à coisa. No entanto, se o agente a recebe de má-fé, mantendo em erro quem a entrega, pratica o crime de estelionato e não o de apropriação.

    Pena e Ação Penal

    A pena cominada, alternativamente, é a reclusão, de um a quatro anos, e multa. Pode ser majorada em um terço se ocorrerem as circunstâncias relacionadas no parágrafo primeiro.

    Natureza da ação penal: A ação penal é pública incondicionada, salvo nas hipóteses do art. 182, quando será condicionada à representação. Haverá isenção de pena se for praticado contra ascendente, descendente ou cônjuge (na constância do sociedade conjugal).

    Questões especiais

    A mora ou simples descaso em devolver não configuram, por si sós, apropriação indébita. Como no furto, também não existe apropriação indébita de uso. Segundo Hungria, co-proprietário, sócio ou co-herdeiro também podem cometer este crime. Coisa fungível, emprestada ou depositada, para ser restituída na mesma espécie, quantidade e

  • Algumas músicas contém direitos autorais.Mas eu não acho que é certo baixar músicas, pois quem se dá mal é o artista.

    Hoje em dia, baixar músicas é uma coisa normal.Em 2000, o baterista do Metallica brigou na justiça com o Napster por causa de músicas baixadas.

    A minha opinião é que isso é errado.

  • nao eh proibido aki no brasil nao...o que nao pode eh vc baixar e vender!!....baixar soh pra vc pode!

  • Aconselho va'rias: Linkin Park-"Bleed it Out" e "Figure 0.9" Bon Jovi-"Livin' on a Prayer" e "It's My life(Acoustic Version)" Avenged Sevenfold-"M.I.A" e "Almost Easy" Strike-"Paraiso Proibido" Aerosmith-"Crying" Green Day-"Boulevard of Broken Dreams" McFly"Transilvania" e "She Left me" Pantera-"Walk"

  • proibido proibido nao é mas nao é certo

    se fose proibido nao tinha musicas nna internet para baixar

  • Depende. Se for para uso pessoal não é proibido.

    Se for para venda e fins lucrativos é.

    Mas este mundo anda doido mesmo. Uma mulher uma vez foi obrigada a pagar quase 2 milhões de euros de multa por baixar 24 músicas da internet.

    Devemos todos tomar cuidado quando o fazemos, podemos ser os próximos.

  • É proibido baixar músicas registradas.

  • É proibido sim mocinha. São os direitos autorais. Mas no site do Sonora voce pode baixar, desde que pague um pouquinho. É baratinho uma musica. Entra la. http://www.sonora.com.br/

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