O prazo para anotçao na carteira profissional é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no artigo 29 da COnsolidação das Leis do Trabalho abaixo transcrito:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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O prazo para anotçao na carteira profissional é de 48 (quarenta e oito) horas, conforme disposto no artigo 29 da COnsolidação das Leis do Trabalho abaixo transcrito:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Espero ter ajudado!
ainda sou empregado de uma transportadora de sp ,
e o empregador reteu a ctps para anotar as atualizaçoes .
por quanto tempo ele pode reter a mesma?
e se a mesma vier a se perder dentro da empresa.