Eu gostaria de saber qual as novas leis para poder receber o seguro desemprego?
quanto tempo tem que ter de serviço?
Se já havia trabalhado antes e ter pego o seguro, agora novamente trabalhando depois de um ano e já estando no atual emprego a mais e seis meses poderei receber o seguro, se fosse posta pra rua nesse momento.
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SEGURO DESEMPREGO
O seguro desemprego foi instituído pela lei 7.998 de 11.01.90 e estabelece procedimentos para sua concessão através da resolução 19 de 03.07.91.
O seguro desemprego tem por finalidade:
- Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de
dispensa sem justa causa.
- Auxiliar os trabalhadores requerentes do seguro desemprego na busca de um novo
emprego.
Terá direito ao seguro desemprego o trabalhador que comprove:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Ter recebido salários consecutivos por 6 meses imediatamente anteriores a data da
despedida de uma ou mais pessoas jurídicas;
- Ter sido empregado de pessoa jurídica ou física equiparado a jurídica ou ter exercido
atividade legalmente reconhecida como autônomo, durante pelo menos 15 meses durante os
últimos 24 meses;
- Não estar em gozo de qualquer beneficio previdenciário de prestação continuada, previsto
no regulamento de benefícios , excetuando -se o auxilio doença e o auxilio suplementar
previsto na lei 6.367 de 19.10.76, bem como o abono de permanência em serviço previsto
na lei 5.890 de 08.06.73;
- Não estar em gozo de auxilio desemprego;
- Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua
família.
No ato de sua dispensa o empregador fornecera ao empregado o requerimento do seguro desemprego, com a comunicação de dispensa nas quais deverão constar todas as informações da CTPS e dos demais documentos que permitam ao trabalhador habilitar-se ao seguro desemprego.
O trabalhador, a partir do 7º dia de sua demissão ate o 120º dia subsequente ao de sua demissão poderá encaminhar o requerimento do seguro desemprego ao MTPS, por intermédio dos postos autorizados.
Na hipótese de não ser concedido o beneficio, o trabalhador recebera comunicação dos motivos do indeferimento.
O trabalhador recebera seu beneficio mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Carteira de trabalho e previdência social;
- Documento de identificação do PIS/PASEP;
- Comunicação de dispensa;
- Termo de rescisão devidamente quitado e homologado;
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (APA Autorização de Pagamento).
O seguro desemprego será cancelado nas seguintes situações;
- Admissão de um novo emprego;
- Inicio de prestação de beneficio de prestação continuada do INSS salvo auxilio
suplementar e abono de permanência em serviço;
- Inicio de percepção de auxilio desemprego;
- Recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua
qualificação e remuneração anterior;
- Comprovação de falsidade de informações necessárias a habilitação;
- Comprovação de fraude, visando a percepção indevida do beneficio do seguro
desemprego;
- Por morte do segurado.
Nos casos previstos de admissão, inicio de prestação continuada da previdência e inicio de auxilio desemprego, o seguro será cancelado por dois anos, sendo dobrado este prazo em caso de reincidência.
A comprovação dos requisitos necessários a habilitação será através de:
- Anotação na CTPS;
- Apresentação do termo de rescisão;
- Documento utilizado para levantamento do FGTS;
- Carne de contribuição previdenciária;
A lei 8.900 de 01.07.94 alterou os períodos de concessão do seguro desemprego para os seguintes períodos:
- 6 a 11 meses trabalhados: 3 parcelas
- 12 a 23 meses trabalhados: 4 parcelas
- 24 a 36 meses trabalhados: 5 parcelas
Os meses trabalhados deverão ser nos últimos 36 meses.
A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês completo.
O beneficio será concedido de forma continuada ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, devendo ser contado da ultima demissão que o habilitar.
O valor do beneficio será fixado em reais na data de sua concessão e corrigido pelo INPC.
Para fins de apuração do beneficio será considerada a media dos três últimos salários devidamente corrigidos pelo INPC.
O valor do beneficio não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Para os segurados que ganham mais de 1 salário mínimo o calculo será feito observando se os seguintes critérios:
A) Atualizar os salários pelo INPC mês a mês desde a data do recebimento ate o mês da
entrega do pedido.
Dividir a soma da atualização por 3 , sendo o resultado desta divisão a media salverdana
referente ao período de 3 meses.
O seguro desemprego e pessoal e intransferível salvo nos casos de:
- Morte do segurado, quando será pago aos seus dependentes, mediante apresentação de
alvará judicial;
- Grave moléstia comprovada pelo INSS, quando será pago ao seu curador ou procurador
admitido pelo INSS.
vc ira perder esse beneficil se for registrada sim ..... e é melhor não tentar pegar mais nenhuma parcela msm q esteja liberada a segunda, pq se a previdencia social perceber q vc pegou o beneficio sem estar desempregada, alem de ter q pagar a previdencia, qdo vc necessitar de qqr beneficio vc podera ate ter dificuldade em consegui-lo e para com isso, esse beneficio é pra qm precisa, se vc esta com emprego para com essa safadesa ..... ouvio o nome do beneficio "seguro desemprego", e vc não se encaixa nele .... ¬¬