Eu gostaria de saber qual as novas leis para poder receber o seguro desemprego?

quanto tempo tem que ter de serviço?

Se já havia trabalhado antes e ter pego o seguro, agora novamente trabalhando depois de um ano e já estando no atual emprego a mais e seis meses poderei receber o seguro, se fosse posta pra rua nesse momento.

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  • SEGURO DESEMPREGO

    O seguro desemprego foi instituído pela lei 7.998 de 11.01.90 e estabelece procedimentos para sua concessão através da resolução 19 de 03.07.91.

    O seguro desemprego tem por finalidade:

    - Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de

    dispensa sem justa causa.

    - Auxiliar os trabalhadores requerentes do seguro desemprego na busca de um novo

    emprego.

    Terá direito ao seguro desemprego o trabalhador que comprove:

    - Ter sido dispensado sem justa causa;

    - Ter recebido salários consecutivos por 6 meses imediatamente anteriores a data da

    despedida de uma ou mais pessoas jurídicas;

    - Ter sido empregado de pessoa jurídica ou física equiparado a jurídica ou ter exercido

    atividade legalmente reconhecida como autônomo, durante pelo menos 15 meses durante os

    últimos 24 meses;

    - Não estar em gozo de qualquer beneficio previdenciário de prestação continuada, previsto

    no regulamento de benefícios , excetuando -se o auxilio doença e o auxilio suplementar

    previsto na lei 6.367 de 19.10.76, bem como o abono de permanência em serviço previsto

    na lei 5.890 de 08.06.73;

    - Não estar em gozo de auxilio desemprego;

    - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua

    família.

    No ato de sua dispensa o empregador fornecera ao empregado o requerimento do seguro desemprego, com a comunicação de dispensa nas quais deverão constar todas as informações da CTPS e dos demais documentos que permitam ao trabalhador habilitar-se ao seguro desemprego.

    O trabalhador, a partir do 7º dia de sua demissão ate o 120º dia subsequente ao de sua demissão poderá encaminhar o requerimento do seguro desemprego ao MTPS, por intermédio dos postos autorizados.

    Na hipótese de não ser concedido o beneficio, o trabalhador recebera comunicação dos motivos do indeferimento.

    O trabalhador recebera seu beneficio mediante apresentação dos seguintes documentos:

    - Carteira de trabalho e previdência social;

    - Documento de identificação do PIS/PASEP;

    - Comunicação de dispensa;

    - Termo de rescisão devidamente quitado e homologado;

    - Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (APA Autorização de Pagamento).

    O seguro desemprego será cancelado nas seguintes situações;

    - Admissão de um novo emprego;

    - Inicio de prestação de beneficio de prestação continuada do INSS salvo auxilio

    suplementar e abono de permanência em serviço;

    - Inicio de percepção de auxilio desemprego;

    - Recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua

    qualificação e remuneração anterior;

    - Comprovação de falsidade de informações necessárias a habilitação;

    - Comprovação de fraude, visando a percepção indevida do beneficio do seguro

    desemprego;

    - Por morte do segurado.

    Nos casos previstos de admissão, inicio de prestação continuada da previdência e inicio de auxilio desemprego, o seguro será cancelado por dois anos, sendo dobrado este prazo em caso de reincidência.

    A comprovação dos requisitos necessários a habilitação será através de:

    - Anotação na CTPS;

    - Apresentação do termo de rescisão;

    - Documento utilizado para levantamento do FGTS;

    - Carne de contribuição previdenciária;

    A lei 8.900 de 01.07.94 alterou os períodos de concessão do seguro desemprego para os seguintes períodos:

    - 6 a 11 meses trabalhados: 3 parcelas

    - 12 a 23 meses trabalhados: 4 parcelas

    - 24 a 36 meses trabalhados: 5 parcelas

    Os meses trabalhados deverão ser nos últimos 36 meses.

    A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês completo.

    O beneficio será concedido de forma continuada ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, devendo ser contado da ultima demissão que o habilitar.

    O valor do beneficio será fixado em reais na data de sua concessão e corrigido pelo INPC.

    Para fins de apuração do beneficio será considerada a media dos três últimos salários devidamente corrigidos pelo INPC.

    O valor do beneficio não poderá ser inferior a um salário mínimo.

    Para os segurados que ganham mais de 1 salário mínimo o calculo será feito observando se os seguintes critérios:

    A) Atualizar os salários pelo INPC mês a mês desde a data do recebimento ate o mês da

    entrega do pedido.

    B) Dividir a soma da atualização por 3 , sendo o resultado desta divisão a media salverdana

    referente ao período de 3 meses.

    O seguro desemprego e pessoal e intransferível salvo nos casos de:

    - Morte do segurado, quando será pago aos seus dependentes, mediante apresentação de

    alvará judicial;

    - Grave moléstia comprovada pelo INSS, quando será pago ao seu curador ou procurador

    admitido pelo INSS.

  • vc ira perder esse beneficil se for registrada sim ..... e é melhor não tentar pegar mais nenhuma parcela msm q esteja liberada a segunda, pq se a previdencia social perceber q vc pegou o beneficio sem estar desempregada, alem de ter q pagar a previdencia, qdo vc necessitar de qqr beneficio vc podera ate ter dificuldade em consegui-lo e para com isso, esse beneficio é pra qm precisa, se vc esta com emprego para com essa safadesa ..... ouvio o nome do beneficio "seguro desemprego", e vc não se encaixa nele .... ¬¬

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