A personalidade portanto é a capacidade de não só ser considerado pessoa humana, mas também de exercer os atos civis.
O início da capacidade do exercício dos direitos começam com o nascituro (artigo 2º. Do Código Civil- Condição suspensiva) e atribui não só a personalidade, mas também o direito de ter integridade física e moral.
Passada a condição suspensiva do nascituro, efetiva-se a personalidade da pessoa natural com o nascituro.
Nesse caso, artigo 6º. Do Código Civil, a pessoa natural tem o direito de realizar e de usufruir tudo aquilo que é garantido aos demais da sociedade, estes os direitos de integridade física, moral e, por fim, os outros direitos estabelecidos no Código Civil (por exemplo : herança). Cessam os direitos de personalidade da pessoa humana, com a morte desta, seja natura, por comoriência, e ainda pela ausência.
Cessada a aptidão, os herdeiros, nos termos do artigo 1784, assumem o legado da pessoa falecida.
Os artigos 6º ao 11 dedicam-se ao tratamento dos direitos sociais:
O artigo 6º traz a definição de quais são os direitos sociais (a saber: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados).
A seguir o artigo 7º, munido de trinta e quatro incisos, estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em prol da melhoria de sua condição social.
O artigo 8º, com seus oito incisos, dispõe sobre a associação profissional ou sindical.
Em seguida, o artigo 9º trata do direito de greve.
O artigo 10 dispõe sobre a participação de empregados e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que tratem de seus respectivos interesses profissionais.
O último artigo tratando de direitos sociais, o artigo 11, trata da garantia à eleição de um representante dos empregados em empresas que possuam mais de 200 funcionários, permitindo o contato com todos eles e principalmente pelo efetivo com o empregador acerca dos interesses de seu emprego.
Os artigos 12 ao 13 foram dedicados aos direitos de nacionalidade:
O artigo 13 foi dedicado aos sÃmbolos e caracterÃsticas da República Federativa do Brasil, como por exemplo, a lÃngua portuguesa, considerada idioma oficial do paÃs, os sÃmbolos oficiais: bandeira, hino, armas e selo, e ainda a garantia aos Estados, Distrito Federal e MunicÃpios de adoção de sÃmbolos estaduais próprios.
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Os direitos e garantias constitucionais encontram-se no Artigo 5o. da Constituição Federal. Segue link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/...
Direito da personalidade
Indisponível
Imprescritível
Intransponível
Vitalícios
Necessários
Extrapatrimoniais
Absolutos
Personalidade
A personalidade portanto é a capacidade de não só ser considerado pessoa humana, mas também de exercer os atos civis.
O início da capacidade do exercício dos direitos começam com o nascituro (artigo 2º. Do Código Civil- Condição suspensiva) e atribui não só a personalidade, mas também o direito de ter integridade física e moral.
Passada a condição suspensiva do nascituro, efetiva-se a personalidade da pessoa natural com o nascituro.
Nesse caso, artigo 6º. Do Código Civil, a pessoa natural tem o direito de realizar e de usufruir tudo aquilo que é garantido aos demais da sociedade, estes os direitos de integridade física, moral e, por fim, os outros direitos estabelecidos no Código Civil (por exemplo : herança). Cessam os direitos de personalidade da pessoa humana, com a morte desta, seja natura, por comoriência, e ainda pela ausência.
Cessada a aptidão, os herdeiros, nos termos do artigo 1784, assumem o legado da pessoa falecida.
Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a estabelecer direitos, garantias e deveres aos cidadãos da República Federativa do Brasil. Estes dispositivos sistematizam as noções básicas e centrais que regulam a vida social, polÃtica e jurÃdica de todo o cidadão brasileiro.
Os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17, e segundo o doutrinador José Afonso da Silva, estão reunidas em três gerações ou dimensões: [1]
1. individuais, civis e polÃticos
2. sociais, econômicos e culturais
3. difusos e coletivos
O artigo 5º, provido de setenta e oito incisos, traz em seu conteúdo os direitos e garantias individuais e coletivos. Fazendo um paralelo com a classificação de José Afonso da Silva, este artigo abrange os direitos das letras "a" e "b".
Os artigos 6º ao 11 dedicam-se ao tratamento dos direitos sociais:
O artigo 6º traz a definição de quais são os direitos sociais (a saber: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados).
A seguir o artigo 7º, munido de trinta e quatro incisos, estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em prol da melhoria de sua condição social.
O artigo 8º, com seus oito incisos, dispõe sobre a associação profissional ou sindical.
Em seguida, o artigo 9º trata do direito de greve.
O artigo 10 dispõe sobre a participação de empregados e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que tratem de seus respectivos interesses profissionais.
O último artigo tratando de direitos sociais, o artigo 11, trata da garantia à eleição de um representante dos empregados em empresas que possuam mais de 200 funcionários, permitindo o contato com todos eles e principalmente pelo efetivo com o empregador acerca dos interesses de seu emprego.
Os artigos 12 ao 13 foram dedicados aos direitos de nacionalidade:
O artigo 12 trata de estabelecer quem é brasileiro, encaixando-se em uma das duas categorias, nato ou naturalizado.
O artigo 13 foi dedicado aos sÃmbolos e caracterÃsticas da República Federativa do Brasil, como por exemplo, a lÃngua portuguesa, considerada idioma oficial do paÃs, os sÃmbolos oficiais: bandeira, hino, armas e selo, e ainda a garantia aos Estados, Distrito Federal e MunicÃpios de adoção de sÃmbolos estaduais próprios.
Os artigos 14 a 16, que tratam dos Direitos PolÃticos, e o artigo 17 que se dedica aos partidos polÃticos corresponderiam à letra "e" (direitos polÃticos) da classificação de José Afonso da Silva.
O artigo 14 traz o conceito de soberania popular, uma subespécie do conceito soberania. Esta soberania popular, de acordo com o artigo, será exercida por meio de sufrágio universal, através de voto direto e secreto, sendo três as suas formas: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Estabelece o artigo 14 ainda os cidadãos capazes de participarem ativamente em eleições, condições de suspensão de tal garantia, e as condições passivas de exercÃcio de cidadania (elegibilidade).
O artigo 15 tratará da cassação dos direitos polÃticos;
E finalmente, o artigo 16 tratará da entrada em vigor de lei que altere o processo eleitoral.
Concluindo a deliberação sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição traz, como último artigo da série o artigo 17, dedicado exclusivamente aos partidos polÃticos. Este artigo trará as condições para sua criação, manutenção, organização e vedações.