A jurisprudência atual majoritária prevalece sobre a lei neste caso, e vem consolidando o entendimento de que a previsão do Código Civil, que dispõe prazo máximo de até 90 dias, não prevalece sobre o prazo de 60 dias disposto no art. 19 da Lei de Alimentos n. 5.478/68.
São 2 os principais fundamentos: a) primeiramente o Código Civil não prevalece por ser lei "geral" posterior, e a lei de alimentos ser "específica"; b) em segundo lugar, por se tratar de lei cível que gera efeitos penais, há de se levar em consideração aquela que é mais benéfica ao réu.
Este o entendimento consolidado, por exemplo, pelo Relator Desembargador Egidio Giacoia, neste recente acórdão de 21/10/2008, extraído do TJ/SP, de Agravo de Instrumento N° 582.353.4/0-00 julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado:
"Sem embargo de posicionamento diverso, filio-me ao posicionamento de que a prisão nos casos de dívida alimentícia não pode suplantar o prazo de 60 (sessenta) dias previsto pelo artigo 19 da Lei especial de alimentos (Lei n° 5.478/68). É que, muito embora o parágrafo 1o, do artigo 733, do Código de Processo Civil estabeleça o limite do prazo de prisão do devedor de alimentos de até 3 (três) meses, esse dispositivo é lei geral superveniente que não poderia derrogar lei especial que já estaria a regular a matéria, sob pena de afronta ao parágrafo 2o, do artigo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Aliás, YUSSEF SAID CAHALI, citando ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em sua obra Dos Alimentos, 5a ed/2006, Revista dos Tribunais, ensina que "... em nenhuma hipótese, a duração da prisão poderá exceder de 60 dias: 'A prisão do alimentante, quanto à sua duração, segue regulada pela lei especial, podendo ser decretada até sessenta dias*. Impõe essa conclusão o fato de tratar-se de lei posterior, à parte a circunstância de conter regra mais favorável ao paciente da medida excepcional (odiosa restringenda) (...). Na aplicação da 'pena' de prisão contra o devedor recalcitrante, o juiz deverá dosar o tempo de duração segundo as circunstâncias, sempre respeitando, porém, o limite máximo de 60 dias, caracterizando-se como ilegal a estipulação no que exceder àquele limite - (pp 764 e 765)".
Segundo o Código de Processo Civil, de 1 a 3 meses (1° link abaixo):
"Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses."
Vide outras disposições doutrinárias no 2° link abaixo.
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A jurisprudência atual majoritária prevalece sobre a lei neste caso, e vem consolidando o entendimento de que a previsão do Código Civil, que dispõe prazo máximo de até 90 dias, não prevalece sobre o prazo de 60 dias disposto no art. 19 da Lei de Alimentos n. 5.478/68.
São 2 os principais fundamentos: a) primeiramente o Código Civil não prevalece por ser lei "geral" posterior, e a lei de alimentos ser "específica"; b) em segundo lugar, por se tratar de lei cível que gera efeitos penais, há de se levar em consideração aquela que é mais benéfica ao réu.
Este o entendimento consolidado, por exemplo, pelo Relator Desembargador Egidio Giacoia, neste recente acórdão de 21/10/2008, extraído do TJ/SP, de Agravo de Instrumento N° 582.353.4/0-00 julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado:
"Sem embargo de posicionamento diverso, filio-me ao posicionamento de que a prisão nos casos de dívida alimentícia não pode suplantar o prazo de 60 (sessenta) dias previsto pelo artigo 19 da Lei especial de alimentos (Lei n° 5.478/68). É que, muito embora o parágrafo 1o, do artigo 733, do Código de Processo Civil estabeleça o limite do prazo de prisão do devedor de alimentos de até 3 (três) meses, esse dispositivo é lei geral superveniente que não poderia derrogar lei especial que já estaria a regular a matéria, sob pena de afronta ao parágrafo 2o, do artigo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil. Aliás, YUSSEF SAID CAHALI, citando ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em sua obra Dos Alimentos, 5a ed/2006, Revista dos Tribunais, ensina que "... em nenhuma hipótese, a duração da prisão poderá exceder de 60 dias: 'A prisão do alimentante, quanto à sua duração, segue regulada pela lei especial, podendo ser decretada até sessenta dias*. Impõe essa conclusão o fato de tratar-se de lei posterior, à parte a circunstância de conter regra mais favorável ao paciente da medida excepcional (odiosa restringenda) (...). Na aplicação da 'pena' de prisão contra o devedor recalcitrante, o juiz deverá dosar o tempo de duração segundo as circunstâncias, sempre respeitando, porém, o limite máximo de 60 dias, caracterizando-se como ilegal a estipulação no que exceder àquele limite - (pp 764 e 765)".
Segundo o Código de Processo Civil, de 1 a 3 meses (1° link abaixo):
"Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses."
Vide outras disposições doutrinárias no 2° link abaixo.
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