Olá Karen. O CONTRATO DE TRABALHO PODE SER VERBAL OU POR ESCRITO.
ART. 443 - O contrato individual de trabalho pode ser acordado verbalmente ou por escrito por prazo determinado ou indeterminado.
ART 445 - parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90(noventa) dias.
parágrafo incluído pelo decreto-lei nº 229 de 28/02/1967
ART. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, este se presume existente, como se tivessem estatuido os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados a sua legitimidade.
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Olá Karen. O CONTRATO DE TRABALHO PODE SER VERBAL OU POR ESCRITO.
ART. 443 - O contrato individual de trabalho pode ser acordado verbalmente ou por escrito por prazo determinado ou indeterminado.
ART 445 - parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90(noventa) dias.
parágrafo incluído pelo decreto-lei nº 229 de 28/02/1967
ART. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, este se presume existente, como se tivessem estatuido os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados a sua legitimidade.
espero ter ajudado.