olá,passei por um momento constrangedor, devo uma loja de roupas,E hoje me cobraram?
tipo assim devo e hoje me deixaram com a cara no chão, mais só Deus sabe o porque essas parcelas estão atrasadas, não é por agir de má fé.gostaria de ajuda de algúem que realmente entende de direito do consumidor,o que eu posso esfregar na cara da pessoinha que mi humilhou?
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Se vc realmente não pagou, eles têm o direito de cobrar de vc, seja por notificação, seja através da Justiça, caso vc dê um calote...
Porém, não é permitido expor o consumidor ao ridículo ou humilhá-lo para efetuar esta cobrança.
Veja o que diz o código de defesa do consumidor (Lei 8.078)
"SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
"TÍTULO II
Das Infrações Penais
(...)
" Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes".
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."
"Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes".
" Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal."
Se vc foi humilhada e expost ao ridículo devido à cobrança, ocorreu o crime presvisto no art. 71 acima...
Vc pode se valer dos meios legais que o credor seja denunciado e processado pelo crime do art. 71. Para tanto, deve se dirigir a uma delegacia e relatar o ocorrido, para que este seja apurado. Após isso, o Ministério Público, caso entenda que há indícios suficientes de materialidade e de autoria, poderá denunciar os criminosos. É importante que vc verifique se há testemunhas para confirmar o que vc está dizendo, ou provas escritas.
Se o Ministério público não oferecer denunúncia no prazo legal, vc poderá entrar com uma ação penal privada subsidiária da pública (também conhecida como queixa subsidiária):
"Cód de Processo Penal:
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo".
Isto acima, acerca de o credor ser denunciado e processado pelo crime do art. 71, no âmbito criminal.
Cabe a observação de que este crime é de competência dos juizados especiais criminais (os quais possuem um procedimento, pelo menos em tese, mais célere).
Vc também poderá pedir indenização pelos danos morais que sofreu (no âmbito civil).
OBS: não confunda o simples fato de ser cobrada (de modo normal) com exposição ao ridículo ou humilhação.
Estas apenas se configuram se, quando foi cobrada, o credor da dívida tiver se utilizado de procedimento que a tenha exposto, injustificadamente, a ridículo ou interferido com seu trabalho, descanso ou lazer.
PS: a multa prevista pelos artigos relativos aos crimes não se confunde com indenização à vítima.
Se quiser pedir indenização, vc precisará entrar com uma ação de indenização (por danos morais) na esfera civil.
Quando o dano moral é decorrente da prática de crime, esta ação recebe o nome de "ação civil ex delicti".
Consulte um advogado. Se não puder pagar por um, procure um escritório modelo de alguma faculdade de Direito. Se vc comprovar que não tem condições de pagar (que vc não tem renda, ou que ganha pouco), eles atendem o caso de graça para você.
Outra solução é pedir ajuda a algum amigo que seja advogado (pode sair de graça, ou mais barato... Ou pelo menos, vc pode tirar as suas dúvidas...).
Você pode esfregar notas de 50 na cara dessa pessoa.
Se não te como pagar, não faça dÃvidas...
Cobrar contas atrasadas é um direito de qualquer credor. Humilhar o devedor nunca, veja se você não está envergonhada por ter sido cobrada, tão somente, vá a loja e renegocie suas dÃvidas é a melhor solução.
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Depende o que vc entende por humilhacao
se foi cobrado é porque esta devendo e is
so é o trabalho da pessoa,desculpa querida
mais da proxima vez faca seus pagamento
na hora da compra!
vc pode esfregar as suas contas pagas (se tiver) e tbm pode ir no banco + proximo de sua casa e preucurar uma conta paga e
tbm dizer na cara dele q a vida é sua e ele naum tem nada ver com ela
Por que ao invés de vc gastar energia para dar um troco em alguém que, se a humilhou podia estar apenas querendo te mostrar que roupa de marca é um item absolutamente supérfluo e que se circunstâncias de ordem superior a colocaram nessa constrangedora situação, a maior lição que vc pode tirar disso é exercitar humildade e resignação e "correr atrás" para pagar o vc deve.
Veja bem, se você deve a loja, esta tem o direito de te cobrar.
O desvio de conduta ocorreu por parte do cobrador, pelo que entendi, então, você pode ir a um juizado de pequenas causas e denunciá-lo, se tiver testemunhas de que foi humilhada, fica mais fácil, leve-as ao juÃzado.
Sucesso.
já pensou na hipótese de pagar?
cliente humilhado por credor em qualquer lugar é crime
mas preste atençao, para se caracterizar um crime é
preciso ter provas, muito cuidado,,reuna as provas primeiro antes de se fazer uma denuncia............... grave som /imagens/ documentos por escritos ou reuna testemunhas que nao sejam parentes seus ...
e dirija-se ao juizado de peq.causas e formazile sua queixa....se nao for assim voce pode passar a estar cometendo o mesmo crime ao seu credor -danos morais.falsidade ideologica-perjurio- ....cuidado...
faça a coisa correta e Boa Sorte.
Não entendo nada de Direito.Mas,isso acontece com todos nós.Vá a loja e converse explicando a situação.Tenho certeza que o gerente compreenderá e irá perceber que você é uma pessoa honesta.