Um Acordo Trabalhista pode ser redigida pelo próprio trabalhador e ter valor legal?

Estou trabalhando a mais de um mes, e ainda não recebi, sou estagiário, como devo proceder? Eu redigi um acordo e tentei colocar da maneira mais clara possivel no papel a situação e a solução. Qual a opinião de vcs sobre meu caso? Um abraço, Amigos.

Comments

  • Há uma lei que rege a relação do estagiário no pais e as empresas devem cumprir sobre pena de multa ou outras punições.A vc cabe cobrar o respeito a lei, caso não esteja sendo comprida a empresa pode ser denunciada no sindicato, no ministério público ou na justiça através de um processo.

  • A elaboração de uma reclamação trabalhista

    passa por uma primeira etapa de suma importância:

    uma bem elaborada entrevista com o cliente.

    O advogado trabalhista deve buscar o máximo

    de informações a respeito do empregado, do empregador

    e de todos os detalhes que envolveram o

    contrato de trabalho: data de admissão, demissão,

    forma de rompimento do vínculo, salário, comissões,

    gorjetas, jornada de trabalho, forma de controle

    da jornada, regularidade de depósitos fundiários

    e previdenciários, vantagens adicionais, faltas, advertências,

    atestados médicos, entrega de guias,

    verbas que foram pagas, enfim, todos os aspectos

    que nortearam a relação por todo o pacto. É altamente

    aconselhável ter uma noção de tudo, mesmo

    que o fato não seja objeto de pedido na inicial.

    A seguir deve ser observada a existência ou

    não de sindicato representativo da categoria profissional

    do trabalhador, buscando conhecimento

    da convenção ou acordo coletivo, cuja cópia deverá

    acompanhar a inicial. O advogado deve buscar,

    também, toda a legislação aplicável àquela categoria

    profissional, uma vez que algumas profissões

    obedecem a normas específicas.

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

    Munido dessas informações, o próximo passo

    é submeter a demanda às Comissões de Conciliação

    Prévia. A despeito de nossas críticas a esse

    respeito e sob o protesto da grande maioria dos

    advogados1 que militam na Justiça do Trabalho, e

    até mesmo de alguns juízes, a Lei nº 9958/00, que

    criou as Comissões de Conciliação, encontra-se em

    pleno vigor e o não atendimento de suas determinações

    tem provocado a extinção dos processos

    sem julgamento do mérito em muitas das varas e

    até mesmo na segunda instância2 . Enfim, o dispositivo

    citado determina que, existindo a Comissão,

    toda demanda deve ser submetida a ela antes de ser

    apreciada pelo Poder Judiciário, como reza o artigo

    625-D da CLT:

    Regina S. Caldeira

    “Artigo 625-D - Qualquer demanda de natureza

    trabalhista será submetida à Comissão de

    Conciliação Prévia se, na localidade da prestação

    de serviços, houver sido instituída a Comissão no

    âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    § 1º - A demanda será formulada por escrito

    ou reduzida a termo por qualquer dos membros

    da Comissão, sendo entregue cópia datada e

    assinada pelo membro aos interessados.

    § 2º - Não prosperando a conciliação, será

    fornecida ao empregado e ao empregador declaração

    da tentativa conciliatória frustrada com a

    descrição de seu objeto, firmada pelos membros

    da Comissão, que deverá ser juntada à eventual

    reclamação trabalhista.

    § 3º - Em caso de motivo relevante que

    impossibilite a observância do procedimento previsto

    no caput deste artigo, será a circunstância

    declarada na petição inicial da ação intentada

    perante a Justiça do Trabalho.

    § 4º - Caso exista, na mesma localidade e

    para a mesma categoria, Comissão de empresa e

    Comissão sindical, o interessado optará por uma

    delas para submeter a sua demanda, sendo competente

    aquela que primeiro conhecer do pedido.”

    Para o comparecimento do empregado à

    CCP não é exigido o acompanhamento de advogado

    e são dispensadas maiores formalidades. Entretanto,

    diante das irregularidades de que se tem notícia

    envolvendo algumas Comissões, assim como

    da desinformação dos trabalhadores sobre seus direitos,

    não é aconselhável permitir que o cliente

    compareça desacompanhado.

    O ideal, portanto, é que o próprio advogado,

    munido das informações da entrevista, redija o

    termo de demanda e o distribua na Comissão, anexando

    a procuração. A petição deve ser endereçada

    à comissão, constando o nome das partes, fazendo

    breve relato dos fatos e dos pedidos, sendo dispensadas

    as formalidades ou citação de dispositivos

    legais.

    Observe-se que não é necessário promover

    a liquidação dos pedidos ou apontar valor da causa

    nesta petição, entretanto, deve-se ter uma noção

    dos cálculos antes do comparecimento à audiência,

    visando facilitar a possibilidade de acordo.

    Por outro lado, constatando a inexistência

    da Comissão de Conciliação para a categoria profissional

    do obreiro ou qualquer outro obstáculo, este

    fato deve ser alegado na inicial, em preliminar.

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