Um Acordo Trabalhista pode ser redigida pelo próprio trabalhador e ter valor legal?
Estou trabalhando a mais de um mes, e ainda não recebi, sou estagiário, como devo proceder? Eu redigi um acordo e tentei colocar da maneira mais clara possivel no papel a situação e a solução. Qual a opinião de vcs sobre meu caso? Um abraço, Amigos.
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Há uma lei que rege a relação do estagiário no pais e as empresas devem cumprir sobre pena de multa ou outras punições.A vc cabe cobrar o respeito a lei, caso não esteja sendo comprida a empresa pode ser denunciada no sindicato, no ministério público ou na justiça através de um processo.
A elaboração de uma reclamação trabalhista
passa por uma primeira etapa de suma importância:
uma bem elaborada entrevista com o cliente.
O advogado trabalhista deve buscar o máximo
de informações a respeito do empregado, do empregador
e de todos os detalhes que envolveram o
contrato de trabalho: data de admissão, demissão,
forma de rompimento do vÃnculo, salário, comissões,
gorjetas, jornada de trabalho, forma de controle
da jornada, regularidade de depósitos fundiários
e previdenciários, vantagens adicionais, faltas, advertências,
atestados médicos, entrega de guias,
verbas que foram pagas, enfim, todos os aspectos
que nortearam a relação por todo o pacto. à altamente
aconselhável ter uma noção de tudo, mesmo
que o fato não seja objeto de pedido na inicial.
A seguir deve ser observada a existência ou
não de sindicato representativo da categoria profissional
do trabalhador, buscando conhecimento
da convenção ou acordo coletivo, cuja cópia deverá
acompanhar a inicial. O advogado deve buscar,
também, toda a legislação aplicável àquela categoria
profissional, uma vez que algumas profissões
obedecem a normas especÃficas.
COMISSÃO DE CONCILIAÃÃO PRÃVIA
Munido dessas informações, o próximo passo
é submeter a demanda às Comissões de Conciliação
Prévia. A despeito de nossas crÃticas a esse
respeito e sob o protesto da grande maioria dos
advogados1 que militam na Justiça do Trabalho, e
até mesmo de alguns juÃzes, a Lei nº 9958/00, que
criou as Comissões de Conciliação, encontra-se em
pleno vigor e o não atendimento de suas determinações
tem provocado a extinção dos processos
sem julgamento do mérito em muitas das varas e
até mesmo na segunda instância2 . Enfim, o dispositivo
citado determina que, existindo a Comissão,
toda demanda deve ser submetida a ela antes de ser
apreciada pelo Poder Judiciário, como reza o artigo
625-D da CLT:
Regina S. Caldeira
“Artigo 625-D - Qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
de serviços, houver sido instituÃda a Comissão no
âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
§ 1º - A demanda será formulada por escrito
ou reduzida a termo por qualquer dos membros
da Comissão, sendo entregue cópia datada e
assinada pelo membro aos interessados.
§ 2º - Não prosperando a conciliação, será
fornecida ao empregado e ao empregador declaração
da tentativa conciliatória frustrada com a
descrição de seu objeto, firmada pelos membros
da Comissão, que deverá ser juntada à eventual
reclamação trabalhista.
§ 3º - Em caso de motivo relevante que
impossibilite a observância do procedimento previsto
no caput deste artigo, será a circunstância
declarada na petição inicial da ação intentada
perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º - Caso exista, na mesma localidade e
para a mesma categoria, Comissão de empresa e
Comissão sindical, o interessado optará por uma
delas para submeter a sua demanda, sendo competente
aquela que primeiro conhecer do pedido.”
Para o comparecimento do empregado Ã
CCP não é exigido o acompanhamento de advogado
e são dispensadas maiores formalidades. Entretanto,
diante das irregularidades de que se tem notÃcia
envolvendo algumas Comissões, assim como
da desinformação dos trabalhadores sobre seus direitos,
não é aconselhável permitir que o cliente
compareça desacompanhado.
O ideal, portanto, é que o próprio advogado,
munido das informações da entrevista, redija o
termo de demanda e o distribua na Comissão, anexando
a procuração. A petição deve ser endereçada
à comissão, constando o nome das partes, fazendo
breve relato dos fatos e dos pedidos, sendo dispensadas
as formalidades ou citação de dispositivos
legais.
Observe-se que não é necessário promover
a liquidação dos pedidos ou apontar valor da causa
nesta petição, entretanto, deve-se ter uma noção
dos cálculos antes do comparecimento à audiência,
visando facilitar a possibilidade de acordo.
Por outro lado, constatando a inexistência
da Comissão de Conciliação para a categoria profissional
do obreiro ou qualquer outro obstáculo, este
fato deve ser alegado na inicial, em preliminar.
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