As dez mais importantes mudança no código civil, alguém sabe?

Tem que olhar o antigo código para o novo!

Alguém sabe qual é o antigo código?

Comments

  • O fato de ter tramitado nas Casas de Leis deste país há quase trinta anos, desde os vários anteprojetos e projetos, pode até induzir suposta idéia de obsolescência. Tanto assim que muitos questionam sua prestabilidade para os dias de hoje. Antônio Junqueira de Azevedo, por exemplo, sustenta que à época da edição do modelo inicial do Projeto muitos dos atuais pensadores sequer tinham nascido (Azevedo, 2001, acesso em 5 de maio). No seu modo de ver, o novo Diploma pouco avanço traria, em relação ao Código vigente, concluindo que seria nada recomendável editar-se, no "ano 2000", uma ordem codificada idealizada nos idos de "1970" (Passos, 2001, acesso em 2 de maio). Assim também o professor Francisco dos Santos Amaral Neto, que pôs em dúvida a eficácia no vindouro Codex para a regulação da maioria dos problemas atuais, argumentando: "não sei se seria adequado, hoje, fazer um novo Código", até porque a experiência amealhada propicia condições para que se enfrentem os "desafios da sociedade contemporânea", "pós-industrial, complexa e pluralista, em que a revolução da Biotecnologia e as conquistas da Medicina criam" mais "desafios para os quais" (Amaral Neto, 2001, acesso em 5 de maio) se mostraram insuficientes as concepções consolidadas nos séculos passados.

    Nessa linha encontram-se críticas que o acusam de ser insuficiente para regular as procriações in vitro, o transexualismo, a engenharia genética, a rede mundial de computadores etc. Realmente, temas por demais atuais como o "transplante de órgãos", o "projeto genoma" e a "clonagem" (Fachin, 2001, acesso em 5 de maio) não povoam esse Codex. Em resposta, o ministro Moreira Alves aduz que temas novos ou novíssimos, como tais, ainda não suficientemente solidificados, não devem mesmo fazer parte de um Código, onde não há lugar para experimentos (2001, acesso em 05 de maio).

    Ponderando que o mais importante não é ser contra ou favorável essa iniciativa, Fachin vê coerência na preocupação nela contida, de regulamentar apenas questões mais solidificadas, propositalmente deixando fora as que ainda se constituem em novidades mal-sedimentadas. Porém lamentou o fato de o legislador não ter ido além de meramente normatizar o que hoje já se consagrou como relevante. Para ele, deveria tê-lo feito também a respeito daquelas questões que, numa rápida mirada, se afiguram relevantes a que os desfavorecidos pela sorte possam atingir sua alforria da sina de viver sem o mínimo de dignidade humana (apud Moreira Alves, 2001, acesso em 5 de maio).

    Miguel Reale, quanto às críticas sobre o Direito de Família, sustenta que a nova ordem encontra-se congruente com a realidade atual, notadamente porque atualizada ao longo dessas décadas de discussão, inclusive com as inovações constitucionais de 1988, consagrando, exempli gratia, a) a total igualdade dos cônjuges; b) a igualdade dos filhos, vedando qualquer qualificativo discriminatório e c) o ostensivo reconhecimento da "união estável", com asseguração da entidade familiar e dos companheiros (Reale, 2001, acesso em 10 de maio).

    Em outro ponto, anota que o Código novo incorporou as mudanças instituídas pela Constituição da República, adaptando-se "aos novos preceitos, à nova Lei do Divórcio", aos nortes da "lei de usucapião especial", "à igualdade dos cônjuges", indo "além [...] do Estatuto da mulher casada" etc. Lembrou, todavia, que a Carta Constitucional também adotou propostas que estavam no Projeto, como as relativas ao sentido social, ao regime de bens do casamento etc. (Reale, 1999, p. 15-16) Não é demais considerar, mesmo en passant, que até o Código do Consumidor recolheu idéias então já integrantes do esboço civilista que peregrinou pelas Casas Legislativas do país. Quanto às críticas, afirma-as "apressadas ou inoportunas" (Reale, 1999, p. 14-15), ou, ainda, "atrasadas" (Reale, 2001 [O Projeto...], acesso em 10 de maio) (quanto às formuladas pela OAB). Anota, enfim, que o Código nada poderia normatizar sobre união entre pessoas do mesmo sexo, mesmo porque essa matéria diz respeito à Constituição Federal, pois é aí que se encontra proteção restrita à união entre pessoas de sexos diversos. Sobre os outros pontos, afirma que as críticas são fruto de uma interpretação míope, calcada "em antiquada hermenêutica literal" (Reale, 2001, [A atualidade...] acesso em 10 de maio).

    Lembrando a feliz argumentação de Judith Holfmeister Martins Costa (2001, acesso em 10 de maio), o então Projeto do Código Civil, malgrado o tempo de seu trânsito pelas Casas Legislativas, traz em si a técnica das cláusulas gerais, com o que consagra as concepções confessadas na Exposição de Motivos, de "segurança e flexibilidade", a fim de "recolher e regular mudanças e criações supervenientes", com o quê se viabiliza a devida "construção e reconstrução" do Direito, especialmente "as necessárias interrelações [sic] entre o Código Civil, a Constituição Federal" e eventuais leis que, porventura, sobrevierem. Enfatiza, mais, que esse Diploma, com a téc

  • - O código antigo é de 1.916.

    - O novo código civil brasileiro de 2002 teve mudanças principalmente em relação a família, tais como: a) união estável os direitos da mulher

    b) filhos fora do casamento com os mesmos direitos, c) a família com apenas um exercendo como só a mulher, ou só os irmãos etc. Peço que leia esta parte que você encontrará mais de 10 mudanças. boa noite!

  • O antigo código é o de 1916.

    Houve bem mais de 10 mudanças que foram importantes!

    Sugiro a você comprar um Código Civil Comparado.

    Abraços

  • Procura na google .

Sign In or Register to comment.