Trabalhador eventual é a pessoa física contratada para prestar serviços num certo evento (art.12,IV, a, Lei 8.212/91). Ex.: pintor, encanador.
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sindicalizado ou não, com intervenção obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor da mão-de-obra (art.12,VI, Lei 8.212/91). Ex.: estivador do porto ou de minérios. A Constituição no art.7.º XXXIV iguala.
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Trabalhador eventual é a pessoa física contratada para prestar serviços num certo evento (art.12,IV, a, Lei 8.212/91). Ex.: pintor, encanador.
Trabalhador avulso é aquele que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sindicalizado ou não, com intervenção obrigatória do sindicato da categoria profissional ou do órgão gestor da mão-de-obra (art.12,VI, Lei 8.212/91). Ex.: estivador do porto ou de minérios. A Constituição no art.7.º XXXIV iguala.