O que é direito subjetivo? conceito, natureza, e elementos?

conceito, natureza, e elementos

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  • Direito Subjetivo (direito do sujeito lato sensu) é a vantagem conferida ao sujeito de relação jurídica, em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico gerador por ela considerado (suporte fático).

    O dever jurídico, contraposto ao direito subjetivo, será, por conseguinte, a desvantagem a ser suportada pelo outro sujeito afetado pela incidência da norma no suporte fático.

    Teorias

    É necessário que se verifique, antes de mais nada, o fato de existirem diversas teorias (como em todo o campo do Direito) acerca do direito subjetivo. Basicamente, as 3 correntes mais difundidas sobre a natureza jurídica do direito subjetivo correspondem a:

    a) Teoria da vontade (de Savigny e Windscheid), que entende que o direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica;

    b) Teoria do interesse (de Ihering), para o qual o direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de uma ação judicial; A teoria de Ihering foi contestada pelo jurista alemão Thon que, entre outras críticas estabelecidas acerca da matéria, ponderou que o direito subjetivo seria mais a proteção do interesse do que o interesse protegido.

    c) Teoria Mista (de Jellineck, Saleilles e Michoud), que define o direito subjetivo como o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

    Suporte Fático

    a norma jurídica divide-se em duas partes: a primeira, representativa do suporte fático necessário à sua incidência; e a segunda, indicativa da conseqüência jurídica derivada da ocorrência do suporte fático por ela mesma exigido. Assim:

    * Se “A”, então Cj1; ou,

    * Se “A” + “B”, então Cj2; ou ainda,

    * Se “C” + “D” – “E”, então Cj3.

    * Se (alguém) “agir”, com “culpa”, e causar “dano” a outrem (vítima), então deverá indenizá-lo (o dano).

    O suporte fático (tatbestand), que nos exemplos acima é “A” (primeira norma), “A” + “B” (segunda), ou “C” + “D” – “E” (terceira), ou “agir” + “culpa” + “dano (decorrente da ação culposa)” (quarta), é composto de um, ou vários, elementos de fato, que são os fatos do mundo exigidos pela norma para que ela incida no caso concreto, i.e., para que ela atribua uma conseqüência jurídica aos elementos de fato ocorridos.

    Intuitivo, do que até aqui se explanou, que a inocorrência de um dos elementos de fato exigidos pela norma impedirá que ela, norma, incida no caso concreto: daí a afirmação de que a norma jurídica só incidirá diante da concorrência de todos os elementos de fato por ela exigidos (ou seja, diante da ocorrência do suporte fático nela prescrito).

    Referências

    * CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva.

    * GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense.

    * MIRANDA, Ponste de. Tratado das Ações. Campinas: Bookseller.

    * REALE, MIGUEL. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003.

    * SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, vol. 1. São Paulo: RT.

  • Como eu não sou advogado, não vou te enrolar. Direito subjeito que dizer "direito da pessoa". No caso, a palavra subjetivo que dizer sujeito ou pessoa.

    Direito objetivo seria a lei em si.

    Os elementos do direito subjetivo são sujeito e objeto. Ou seja, quem detem o direito e qual é o direito em si (objeto)

    O terceiro e ultimo elemento do direito subjetivo é a relação de direito, que define como os fatos irão afetar o direito do sujeito.

    Quanto a natureza do direito subjetivo, existem diversas teorias, como a teoria da "vontade" de Windscheid e outras.

    Espero ter sido objetivo.

  • O Direito Subjeito é a prerrogativa do individuo de fazer ou não valer o seu direito. Já o direito objetivo é o direito concreto, o que existe na realidade. Por exemplo, eu tenho o direito de entrar com uma ação na justiça quando me sentir prejudicada por algo( direito objetivo). O entrar ou não com a ação seria o direito subjetivo, ou seja, a faculdade de propo-la.

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