preciso pagar o mês o qual minha empregada que pediu demissão cumpriu o aviso-prévio?
ela pediu demissão dia 02/07 e irá cumprir o mês de aviso-prévio. Preciso dar o mês de salário de Julho a ela ? e se a dispensar de cumprir a 2a metade do mês ,o que devo fazer? Obrigado
Comments
Oi Décio...
Se ela esta cumprindo o aviso, você tem que pagar a ela os dias trabalhados.
Se ela sair no meio do mês, tem que pagar os dias que ela trabalhou.
Mas se você dispensar ela antes do término do aviso, você terá que pagar os dias restantes.
É importante você saber o seguinte:
Se o aviso é de 30 dias, e ela pedir para sair antes, você pode descontar dela os dias restantes do término do aviso.
Se você a dispensar antes vc tem que pagar.
Tem que pagar também as férias vencidas e/ou proporcionais e 13º salário.
Bjussssss
Espero ter ajudado!
Vc tem que pagar a ela o mes completo já que está de aviso, ou seja o aviso previo tem que ser pago com omesmo valor do mes trabalhado. Se vc dispensa-la na segunda metade, um dia, 2 dias, não importa, o mes completo deve ser pago e ela ainda tem o direito de trabalhar duas horas a menos no dia para procurar outro trabalho.
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÃTULO VI
DO AVISO PRÃVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mÃnima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso II renumerado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Inciso III renumerado e alterado pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse perÃodo no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - à devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluÃdo pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.(Parágrafo incluÃdo pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao perÃodo do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluÃdo pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuÃzo do salário integral.
Parágrafo único - à facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuÃzo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo incluÃdo pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuÃzo da indenização que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Dê uma olhada neste site.
http://www.calculoexato.com.br/adel/trabalhistas/r...
- Bom dia Décio!
- Veja alguns direitos do Empregado Doméstico:
. registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
. salário mÃnimo;
. irredutibilidade de salário;
. 13º salário com base no último salário;
. descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
. férias anuais remuneradas com o acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal;
. licença-maternidade;
. aviso prévio de 30 dias;
. vale transporte;
. fundo de garantia ( facultativo );
. seguro desemprego ( apenas se for recolhido Fundo de Garantia );
- Aviso Prévio : O Empregado doméstico tem direito a Aviso Prévio de no mÃnimo de 30 (trinta) dias ( artigo 7º, XXI, CF ), o qual poderá ser indenizado ou cumprido . Se cumprido, o empregado poderá sair duas horas mais cedo por dia ou deixar de trabalhar por sete dias corridos no mês do aviso.
- Conta-se o tempo do Aviso Prévio para todos os efeitos do contrato de trabalho ( 13º, FGTS, Férias ).
- Diante do exposto sua empregada poderá deixar de cumprir mas com a devida indenização. Lembre-se que ela tem 2 horas diárias para sair antes de encerrar o expediente ou 7 dias direto, caso opte por este expediente. Espero que tanto você quanto a empregada tenham seus direitos garantidos, boa sorte!
Pague o mês e não se esqueça das férias proporcional ao perÃodo trabalhado, assim como o décimo terceiro.
Enquanto ela estiver trabalhando você têm que pagar, mesmo estando de aviso prévio. O que pode fazer é combinar com ela de pagar o proporcional aos dias que ela cumprir, ou seja, se ela cumprir a 1ª metade você paga metade d salário(pode também negociar um outro valor, se ela ficar menos de 15 dias ou mais, converse com ela e chegue num acordo).