Há execução fiscal no caso do não pagamento de ITBI com possibilidade de penhora?
Minha família passou um imóvel a título de incorporação de uma pessoa física, para uma pessoa jurídica, no ano de 2005. Neste caso, não foi pago o ITBI pois fomos informados da sua não incidência, inclusive foi aberto um processo administrativo, em 2006 para ter essa comprovação.
Depois, em 2008 o mesmo imóvel foi vendido para um terceiro, pessoa física e neste caso pagando o devido ITBI.
Agora em 2013, recebemos uma notificação em nossa nova residência, informando que tal ITBI da primeira transferência, é devido inclusive com juros e monstruosos.
1- Como conseguimos vender o imóvel se constava o não pagamento de ITBI? Até onde sei, o comprador não conseguiria registrar esse imóvel.
2- Existe a possibilidade de enfrentarmos uma execução fiscal e termos nosso NOVO imóvel penhorado?
Se tiverem alguma sugestão de argumentos e possíveis defesas, seria muito bem recebidas.
Obrigado pela atenção e ajuda.
Comments
Gustavo, quando vc diz que em 2005 vcs "passaram" esse imóvel vc está querendo dizer entao que vcs "venderam", é isso?
O pgto do ITBI é pago pelo vendedor, salvo cláusula contratual de acordo entre as partes dispondo o contrário. No contrato de compra e venda constava essa cláusula? Hipótese - Os proprietários desse imóvel(pessoa física) por acaso sao os proprietários da pessoa jurídica da incorporadora? O patrimonio da pessoa jurídica pode ou nao se confundir com o patrimonio pessoal dos proprietários da empresa, isso depende do tipo de empresa, Se for, no cartório pode ter havido a confusao dos nomes dos proprietários - vendedor e comprador - caso seja. por exemplo, a pessoa jurídica um negócio comercial da pessoa física que está fazendo a venda.! Bem, é um hipótese, pois o itbi sendo cobrado do vendedor anos depois da venda e , inclusive, tendo ocorrido registro posterior em nome de terceiro desse mesmo imóvel é, no mínimo, estranho ! O que resultou esse processo administrativo instaurado em 2008, afinal?? Faltam tantas informacoes para entender o que realmente está acontecendo !
Vc está certo sobre o terceiro ter conseguido pagar o itbi e transferir a propriedade sem nenhum embaraco, mas se a pessoa física for o representante da pessoa jurídica, aí sim a cobranca faz sentido e é devida se o tipo de sociedade empresarial for do tipo em que o patrimonio do proprietario se comunicam, pois aí nao faria diferenca a cobranca ser da pes jurídica ou física e ficaria a critério do credor cobrar um ou outro..
Caso nao seja nada disso, pes jurídica e pessoa física nao tenham nada a ver, entao nao tem jeito, vcs vao ter que contratar um advgado para se defender desssa cobranca de ITBI, caso isso venha a se tornar uma acao de exec fiscal..Só o advg analisando os documentos que vcs tem para entender o que se passou realmente, pois faltam muitas informacoes aqui desse quebra-cabecas...
SOBRE AS PERGUNTAS -
1) - na pendencia do proc adm (nao sei o resultado dele!) o cartório nao podia negar o registro para o terceiro, pois o assunto da cobranca do ITBI ainda nao tinha uma decisao !
2) sim, existe, mas como eu disse acima, a cobranca do ITBI do vendedor nao é comum, principalmente se houve uma aliencao posterior do mesmo imóvel devidamente registrada, apesar desssa pendencia. Ai cai na hipótese que eu disse acima - a pesssoa juridica ter como representante a mesma pessoa física que figurava no contrato como vendedora e o tipo de pressoa jurídica que é - se os proprietários respondem com seus bens pela dívida da empresa ou for resp contratual dos vendedores pagar o ITBI..Mas sobre a PENHORA para garantia da dívida em "futura acao de execucao fiscal por débito de ITBI", duas coisas - Se vcs tem vários imóveis um deles pode, sim, ser penhorado, mas se vcs tiverem somente "UM" e, portanto, "bem de famíli", entao esse nao poderá ser penhoado porque a única acao de execucao fiscal que penhora bem de familia é a execucao fiscal por dívida de IPTU, entendeu?? Se vcs tiverem um único bem , este nao será penhorado, fique tranquilo (veja julgamento sobre isso abaixo).
Sugestao de argumentos e possíveis defesas só terá que tiver acesso aos docs que vcs tem para - qual foi a solucao que foi dada no proc adm? O reperesentante da pes jurídica que comprou tem o mesmo nome da pessoa física que vendeu? Havia cláusula contratural que impunha para o vendedor a obrigacao do pagto do ITBI?
Abixo aquele julgado - Bem de familia é sempre "impenhorável" , sendo a unica exececao a exc fiscal por dívida de IPTU..
Processo:AC 19990110123305 DF
Relator(a)EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
Julgamento:19/11/2001
Órgão Julgador:1ª Turma Cível
Publicação:DJU 26/06/2002 Pág. : 35
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) - EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - PROVIDO O RECURSO DO EMBARGANTE E IMPROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO DO DF.
1) A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, NA DICÇÃO DA LEI Nº 8.009/90, NO SEU ART. 3º, IV, SOMENTE ALCANÇA, POR EXPRESSO, O DÉBITO TRIBUTÁRIO CONSISTENTE NO IMPOSTO PREDIAL OU TERRITORIAL, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES EM FUNÇÃO DO PRÓPRIO IMÓVEL FAMILIAR; PORTANTO, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOBRE ITBI (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA.
2) A PRESCRIÇÃO DO TRIBUTO, NOS PRECISOS DA LEI Nº 6.830/80 E DO PRÓPRIO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL HÁ DE SER PROCLAMADA QUANDO INDUVIDOSO O LAPSO DE TEMPO CORRESPECTIVO, SEM NENHUMA INTERRUPÇÃO OU SUPRESSÃO APTAS A COMPROMETEREM O DIREITO.
Acordão
DAR PROVIMENTO AO APELO DO CONTRIBUINTE, NEGANDO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DANDO POR PREJUDICADO O APELO DO DISTRITO FEDERAL. À UNANIMIDADE.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3114159...
Existe sim a possibilidade. .. porém e tranquila a defesa nessa hipotese.
Interesse extrair uma certidão Para verificar se ja nao ha execução fiscal.
Attt.
Leonardo
adv.