Quebra de contrato de compra e venda.?

Olá,

realizei a venda de um apartamento em agosto do ano passado, e no contrato que fiz, especifiquei o prazo máximo para o pagamento de 120 dias, porém recebi uma pequena entrada, algo em torno de 12% do valor maximo do apartamento. No entanto já estamos em abril de 2012 e os compradores não realizaram o pagamento e ainda estão em debito pois já estão morando lá desde a referida data de venda, devendo 8 condominios. Existe alguma lei que me assegura de alguma indenização, pois tais me ocasionaram danos morais, pois de acordo com o contrato posso quebra-lo pelo fato de eles não terem me pagado ne? Além de tudo, no fechamento do contato, o comprador pediu para que eu colocasse um valor um pouco menor para que tal pudesse pagar um valor de escritura um pouco mais barato, e agora diz que só ira pagar o valor do contrato, não o que foi firmado antes, de acordo com o pedido ludibrioso dele, com tudo isso, de qualquer forma posso quebrar o contrato? E gostaria de saber qual o artigo da constituição me assegura isso?

obrigada desde já.

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  • Consulte Advogados ou Defensor Público.

  • Ação Judicial para receber os valores não pagos. Fundamentado não na CF e sim no Novo Código Civl, arts. 389 e seguintes...

    Do Inadimplemento das Obrigações

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

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