O Artigo 3º diz que qualquer pessoa que presta serviço não esporádico e recebe salário, é considerado empregado.
Por exemplo: Você tem uma faxineira que vai a sua casa duas vezes por semana, mas que recebe somente ao final do mês. Ela é sua empregada doméstica.
Se você contratar por dia e pagar ao final do dia, e o serviço não excedendo n dias, então não é seu empregado.
Por exemplo: Contratou o jardineiro para podar sua grama, ele demorou 2 dias. Pagou. Em seguida o contratou para pintar a casa, mais 20 dias. Pagou. Não tem o vínculo.
Agora se você o chamar para cortar a sua grama a cada semana e pagá-lo um vez ao mês. Pronto. Já virou seu jardineiro.
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, define a figura do empregado da seguinte forma:
"Considera-se empregado toda pessoa fÃsica que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Pode ser empregado qualquer pessoa. Não há restrições decorrentes do sexo, da idade, da nacionalidade, da cor, do estado civil, da graduação ou da categoria.
Não podem ser considerados empregados as pessoas que prestam serviços, sob certo tipo de coação como por exemplo presidiários, prisioneiros de guerra, prestação de serviços em cumprimento a determinação judicial, militares, etc... bem como, pessoas que trabalhem com outras finalidades como trabalho cÃvico, religioso, assistencial, etc.
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa fÃsica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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O Artigo 3º diz que qualquer pessoa que presta serviço não esporádico e recebe salário, é considerado empregado.
Por exemplo: Você tem uma faxineira que vai a sua casa duas vezes por semana, mas que recebe somente ao final do mês. Ela é sua empregada doméstica.
Se você contratar por dia e pagar ao final do dia, e o serviço não excedendo n dias, então não é seu empregado.
Por exemplo: Contratou o jardineiro para podar sua grama, ele demorou 2 dias. Pagou. Em seguida o contratou para pintar a casa, mais 20 dias. Pagou. Não tem o vínculo.
Agora se você o chamar para cortar a sua grama a cada semana e pagá-lo um vez ao mês. Pronto. Já virou seu jardineiro.
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, define a figura do empregado da seguinte forma:
"Considera-se empregado toda pessoa fÃsica que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Seu parágrafo único dispõe:
"Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual"
Assim observamos:
-Somente a pessoa natural pode ser empregado;
-A denominação correta para ser aplicada ao trabalhador com vÃnculo empregatÃcio é empregado, e não funcionário, como é chamado equivocadamente:
-A proteção do Direito do Trabalho é para o trabalhador, sobretudo pela energia pessoal consumida na prestação do serviço.
Distinções relativas à natureza do emprego e à condição do empregado não são permitidas. Tanto, é possÃvel ser empregado na indústria, como no comércio; na agricultura, como na pecuária; ou em serviços domésticos.
Pode ser empregado qualquer pessoa. Não há restrições decorrentes do sexo, da idade, da nacionalidade, da cor, do estado civil, da graduação ou da categoria.
Não podem ser considerados empregados as pessoas que prestam serviços, sob certo tipo de coação como por exemplo presidiários, prisioneiros de guerra, prestação de serviços em cumprimento a determinação judicial, militares, etc... bem como, pessoas que trabalhem com outras finalidades como trabalho cÃvico, religioso, assistencial, etc.
Os requisitos referentes às condições em que o trabalho é prestado, devem estar presentes para que uma pessoa possa ser considerada empregado. São eles: pessoalidade, subordinação, continuidade, onerosidade, isto é, remuneração.
Espero ter ajudado.
Extraia sua conclusões a respeito:
"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa fÃsica que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual."
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